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Classe do Processo:
20160610028732ACJ - (0002873-27.2016.8.07.0006 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
961226
Data de Julgamento:
23/08/2016
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Relator(a):
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/08/2016 . Pág.: 416/421
Ementa:



CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO CURSO NÃO RECONHECIDO PELO MEC. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO MORAL CONFIGURADO. I. Incidem as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos (CDC, Arts. 2º e 3º). II.Incontroverso que a consumidora concluiu curso de Bacharelado em Educação Física, com posterior recebimento do diploma (fl. 43/43v), e que o referido curso não possui o reconhecimento oficial pelo MEC (fls. 45/53 e 57/70). III. Em razão da patente falha na prestação do serviço, ante a ausência de informação clara e adequada (CDC, Art. 6º, inciso III), quanto ao não reconhecimento oficial do curso (Educação Física - Bacharel)pelo MEC, é ônus da recorrente restituir o valor pago pela parte autora na sua integralidade (R$ 5.000,00). IV. Noutro giro, os danos morais decorrem do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima desencadeada pelo evento (CF, Art. 5º, V e X). V. No presente caso, a situação vivenciada pela parte autora (ofensa ao princípio da transparência e informação) supera os limites do mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral passível de compensação, em razão da frustação de suas expectativas acadêmicas e profissionais. VI. Deve-se, pois, manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 8.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedente do TJDFT: 2ª Turma Cível, Acórdão n.694137, DJE: 19/07/2013. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 46). Condenado a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
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