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Classe do Processo:
07270008920158070016 - (0727000-89.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
952586
Data de Julgamento:
05/07/2016
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/07/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. PROBLEMAS GRAVES MANIFESTADOS DOIS DIAS DEPOIS DA AQUISIÇÃO. VEÍCULO ANO/MODELO 2010/2011. REVISÕES PROGRAMADAS E PLENAS CONDIÇÕES DE USO ASSEGURADAS PELO VENDEDOR. VÍCIO OCULTO. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. AÇÃO POSTULANDO REPARAÇÃO CIVIL PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO COMPRADOR COM A REVISÃO NECESSÁRIA DO BEM. CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente, não se conhece da manifestação de id. 516719, em que a parte recorrente pretende a substituição do recurso inominado interposto (id. 516729) pelas razões recursais posteriormente apresentadas (id. 516741). Em primeiro lugar, porque, ao interpor a peça recursal de id. 516729, ocorreu preclusão consumativa, que impede renovação do respectivo ato ou mesmo o seu aditamento. E, em segundo lugar, porque o prazo recursal transcorreu em 27.4.2016 (id. 516782). Assim, não fosse a preclusão consumativa, a peça processual de id. 516741, ofertada apenas em 28.4.2016, também não poderia ser admitida, por intempestividade. 2. Trata-se de recurso contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.686,69 por danos materiais, tendo em vista a existência de vícios no veículo adquirido pelo autor. Na origem foi relatada a compra de um veículo Fiat/Idea, ano/modelo 2010/2011, em 14.9.2015. Foi dito que embora o réu tivesse assegurado que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso, o automóvel apresentou defeitos preexistentes em 16.9.2015, sendo necessário reparos numa série de itens, gerando danos materiais, inclusive o pagamento de multa por falta de registro do veículo junto ao Detran, no prazo legal. 3. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Não houve aditamento à petição inicial após a citação, nem a juntada extemporânea de documentos, sem a ciência da parte ré/recorrente. Os últimos documentos da parte autora/recorrida foram inseridos na mesma data da audiência de conciliação (id. 516791), embora houvesse sido consignado o prazo de 2 (dois) dias para tanto, a partir de quando teve início o prazo de 5 (cinco) dias para a parte ré/recorrente apresentar defesa e documentos. Já a petição de id. 516762 trata-se de réplica, ofertada em resposta ao despacho de id. 516727. 4. A presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Com efeito, os documentos carreados aos autos comprovam a habitualidade do recorrente na venda de veículos usados, tendo em vista os inúmeros anúncios em sítios eletrônicos da internet (id. 516718, 516753, 516776), contendo oferta de diversos veículos à venda. Ora, o próprio recorrente admite que o veículo adquirido pelo recorrido teve a venda anunciada no sítio eletrônico da ?olx? (id. 516717 - pág. 1). Ao depois, não há negar a idoneidade dos aludidos anúncios, se o recorrente se limita a alegar, de forma genérica, a possibilidade de os dados serem inseridos por terceiros. No entanto, os anúncios são precisos ao apontar o nome completo do recorrente, seu telefone de contato e, inclusive, sua localização, ao passo que o recorrente nada aduziu, em concreto, para duvidar de tais informações. Daí o enquadramento do recorrente como fornecedor e do recorrido como consumidor, nos exatos termos dos arts. 3º e 2º do CDC, respectivamente. 5. Não tem razão o recorrente quanto à prejudicial de decadência. De acordo com os autos, o vício oculto foi constatado em 16.9.2015, o qual foi levado ao conhecimento do recorrente ainda no mês de setembro de 2015 (id. 516788), que é causa obstativa da decadência (art. 26, § 2º, I, do CDC). Além do mais, aqui o recorrido não formula pretensão própria de ação redibitória ou estimatória. Diversamente, busca a reparação civil por danos materiais, cuja pretensão se sujeita a prazo prescricional. Daí que não há que se falar em prazo decadencial, mas, sim, de prescrição que, no caso, sob o prisma do direito civil, aplicável segundo o diálogo das fontes, é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Precedente no TJDFT: APC 2011.06.1.013093-7, Rel. Desembargadora Leila Arlanch. Dito isso, afasta-se a prejudicial de decadência. 6. Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor. Sabe-se que não cabe alegar vício redibitório por conta de defeitos congêneres, ou seja, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa. Todavia, isso não ocorre na espécie. Ora, trata-se de veículo Fiat/Idea, modelo 2011, adquirido em 14.9.2015 e que apresentou defeitos em 16.9.2015. O recorrente tenta eximir sua responsabilidade alegando que são vícios normais pelo uso da coisa, dos quais o recorrido tinha conhecimento prévio, pois o veículo foi vistoriado pelo recorrido antes da compra. Acontece que é fato comprovado nos autos que o recorrente garantiu plenas condições de uso do veículo e, inclusive, assegurou que as revisões programadas estavam em dia (id. 516788). No entanto, nem mesmo comprovou regularidade das revisões, pois não exibiu o documento informando as revisões realizadas e as respectivas datas em que teriam ocorrido. O fato é que o veículo apresentou problemas graves dois dias depois da compra, vários deles, relacionados com a suspensão do veículo, conforme comprovam os documentos de id. 516722 - pág. 6/7, 516716 (não impugnados especificamente). Já a troca de óleo e de outros componentes estão diretamente relacionados com a revisão que se fez necessária e que, segundo o recorrente, estaria rigorosamente em dia. Com efeito, a boa-fé objetiva deve nortear as relações contratuais, independente do ramo de direito em que estejam inseridas. Assim, o recorrente deveria ter esclarecido adequadamente o recorrido sobre as reais condições do veículo, inclusive quanto às revisões periódicas, não podendo colocar à venda veículos sem revisão prévia e ainda prometer que tal ocorreu com regularidade, com mais razão em se tratando de profissional do ramo da venda de veículos usados. 7. Demonstrado nos autos que autor/recorrido suportou gastos com a revisão do veículo que se fez necessária na véspera da aquisição, embora prometido pelo vendedor que estivesse em plenas condições de uso, escorreita a r. sentença condenatória do réu/recorrente no reembolso das despesas. A propósito, impugnação aos valores despendidos com a revisão, inclusive feita de forma genérica, não pode ser conhecida, por constituir inovação indevida em sede de recurso, pois isso não foi alegado oportunamente em contestação. 8. Recurso conhecido e não provido. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9. Condena-se o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).  
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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