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Classe do Processo:
20160020046713AGI - (0005339-12.2016.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
940548
Data de Julgamento:
11/05/2016
Órgão Julgador:
1ª TURMA CÍVEL
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 24/05/2016 . Pág.: 206-220
Ementa:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DERROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. NÃO INCIDÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA. ERRO. ABUSIVIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ E DO E. TJDFT. DECISÃO MANTIDA.

1. Os contratos (ou os pré-contratos) de franquias não se sujeitam às regras do Código de Defesa do Consumidor. O franqueado não pode ser considerado consumidor porquanto não se apresenta na relação contratual como destinatário final dos produtos e serviços a serem disponibilizados pela franqueadora.

2. Ainda que existente pretensão indenizatória, o que poderia indicar que a ação deveria ser proposta no local onde se produziu o dano, cuidando-se de regra de competência territorial, portanto, de natureza relativa, ela poderá ser derrogada por contrato, por meio de cláusula de eleição de foro.

3. Para fins de nulidade de cláusula contratual de eleição de foro, tenha-se presente que não basta, por si só e por óbvio, a alegação de que ela tenha se dado em contrato de adesão, sendo imprescindível perquirir sobre uma possível abusividade da mesma.

4. Ainaplicabilidade da cláusula de eleição de foro estipulada em contrato de franquia está condicionada a demonstração da vulnerabilidade ou da hipossuficiência intelectual, jurídica ou financeira do aderente ou de que a incidência dessa convenção acarretará efetiva dificuldade de acesso à justiça a este. Precedentes do c. STJ.

5. Como a regra de fixação da competência em debate é de natureza relativa, por ser territorial, considerando a não incidência do código consumerista, na hipótese, não havendo qualquer prova a respeito da alegada abusividade da cláusula de eleição de foro ou do aduzido prejuízo a defesa do autor/excepto, correto o posicionamento do d. juízo a quo, que, acolhendo a exceção de incompetência apresentada pela ré/excipiente, decidiu pelo foro elegido.

6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE ELEIÇÃO, RIO DE JANEIRO, MANTIDA.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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