TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20090110362007APC - (0057619-98.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
938919
Data de Julgamento:
27/04/2016
Órgão Julgador:
6ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANA MARIA AMARANTE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/05/2016 . Pág.: 350/399
Ementa:

CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ATROPELAMENTO. SENTENÇA PENAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR O DANO. DANOS MORAIS. EXISTENTES. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. RESISTÊNCIA. PRESENÇA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Nos termos do art. 91 do Código Penal, é certa a obrigação de indenizar o dano causado às familiares da vítima, autoras da demanda, em virtude de ilícito praticado pela ré, que foi condenada no juízo criminal pelo crime do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97, por transitar de forma irresponsável na via, quando atropelou as vítimas que estavam no acostamento.

A responsabilização do agente, em caso de homicídio culposo, em decorrência de atropelamento, se opera por força do simples fato da violação, não havendo necessidade de análise da subjetividade a envolver o caso, nem de prova de prejuízo concreto, já que a extensão desse prejuízo, de per si, já denota enorme repercussão, diante da gravidade do fato, tendo em vista ser a morte, no presente caso, causadora de imensa dor e sofrimento, cuja reparação, em sua inteireza, não se pode aferir por meios pecuniários.

É cabível o desconto do seguro DPVAT, do montante da condenação relativa a homicídio culposo, em razão de acidente automobilístico, desde que comprovado o recebimento deste por parte dos interessados (En. Súmula 246 do STJ).

Conforme a Súmula n. 54 do C. STJ, em caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em relação aos danos morais e aos danos materiais, não devendo incidir a partir da condenação.

A correção monetária, relativa aos danos materiais, deve incidir desde o efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula n. 43 do C. STJ.

Não deve ser reduzida a verba honorária, quando o valor arbitrado na sentença atende ao grau de zelo do profissional, à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/73.

A própria interposição do recurso de apelação pela litisdenunciada demonstra sua resistência à lide, de modo que não há como ser afastada a sua condenação aos encargos da sucumbência.

Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão:
CONHECIDOS. PROVIDOS PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
ACIDENTE DE TRÂNSITO, CASO FORTUITO, MAL SÚBITO, CONDUTOR, IMPRUDÊNCIA.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Inteiro Teor:
Download Inteiro Teor      Download Inteiro Teor (Certificado Digitalmente)      
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -