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Classe do Processo:
07231217420158070016 - (0723121-74.2015.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
934115
Data de Julgamento:
12/04/2016
Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA RECURSAL
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 20/04/2016 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE MERCADORIA OFERTADA NA INTERNET. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE FEZ A INTERMEDIAÇÃO NO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DESCABIMENTO DE PEDIDO DEDUZIDO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. SENTENÇA MANTIDA.  1. Não se conhece do pedido deduzido em sede de contrarrazões ao recurso, a fim de obter condenação na compensação por dano moral. Se a recorrida não estava conformada com a sentença, cabia-lhe a interposição de recurso adequado e próprio. 2. Há relação de consumo na medida em que a recorrente, por meio da página eletrônica, se qualifica como fornecedora do serviço de aproximação e intermediação entre vendedor e interessado comprador (CDC no art. 3º) e, este, como destinatário final desse serviço (CDC no art. 2º). 3. No caso é incontroverso compra por intermédio da página eletrônica da recorrente, bem como o pagamento do preço e o não recebimento dos produtos, consoante os documentos de Id. 453044 e 453036, não impugnados especificamente. Diante desse quadro, manifesto é o defeito do serviço prestado porque a recorrente não proporcionou a segurança que dela esperava o consumidor, tanto que não evitou a fraude perpetrada. 3.1. Não se trata de mero gestor de pagamentos, pois a recorrente participa da compra e venda como intermediadora, auferindo lucro, ainda que de forma indireta, pelos serviços prestados e, por isso, deve responder pelos riscos da atividade econômica desenvolvida (Código Civil no art. 927, § único). 4. Não se sustenta a afirmativa de ausência de nexo de causalidade entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pelo consumidor, se o serviço foi disponibilizado na relação de consumo. Isso é o bastante porque a responsabilidade civil do fornecedor de serviço ao consumidor é objetiva, sendo defeituoso o serviço no caso concreto porque não proporcionou segurança ao consumidor, como devia fazer na relação de consumo (CDC no artigo 14, § 1º). 5. Integrando a cadeia de fornecedores, de onde aufere lucro na relação de consumo, a recorrente responde objetiva (art. 14 do CDC) e solidariamente (art. 25, §1º, CDC). Afinal, teoria do risco do negócio ou atividade constitui base da responsabilidade civil objetiva para a proteção da parte mais frágil na relação. 6. Patente o dano do recorrido pelo não recebimento do produto adquirido e pago, correta a sentença condenatória ao ressarcimento do dano material. 7. Recurso conhecido e não provido. Acórdão lavrado nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 8. Condena-se a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/95).    
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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