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Classe do Processo:
20081010097469APC - (0006364-11.2008.8.07.0010 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
932757
Data de Julgamento:
06/04/2016
Órgão Julgador:
5ª TURMA CÍVEL
Relator:
ANGELO PASSARELI
Revisor:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/04/2016 . Pág.: 218/225
Ementa:



CIVIL E CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO RETIDO. DESPROVIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. NEXO DE CAUSALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. CUMULAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM. MANUTENÇÃO. DPVAT. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1 - Ausente o de interesse recursal quando não evidenciada a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional perseguido pela Apelante, mormente considerando que seu pleito já fora deferido na sentença monocrática, no caso o pedido de compensação de verba honorária nos termos do artigo 21 do CPC.

2 - São manifestamente intempestivas as contrarrazões interpostas fora do prazo legal de 15 (quinze) dias.

3 - A relação jurídica entre concessionária de serviço público de transporte coletivo e seus passageiros é regida tanto pelas normas de direito de consumidor quanto pelo disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, razão porque a responsabilidade pelos danos causados aos consumidores durante a execução do respectivo serviço público é objetiva, prescindindo da demonstração da culpa ou dolo, bastando a comprovação do efetivo dano e o respectivo nexo de causalidade.

4 - As indenizações por dano moral e estético devem ser fixadas mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta.

5 - O fato de o laudo ter sido elaborado por um profissional com especialidade em Fisioterapia, não afasta a possibilidade de servir como instrumento apto a embasar as razões de decidir do Magistrado, tanto que o juiz sentenciante determinou a confecção de novo laudo presidido por um Médico Ortopedista, mas, desta feita, como laudo complementar. Por outro lado, os documentos juntados aos autos permitem uma cristalina visão dos fatos controvertidos, haja vista a abordagem minuciosa, o estudo percuciente da lesão produzida, que permitiu o deslinde da controvérsia.

6 -. Para dedução do seguro DPVAT da indenização fixada judicialmente é imprescindível comprovação de que o beneficiário tenha recebido a indenização securitária, com indicação precisa do seu valor. Precedentes do TJDFT.

7 - Tratando-se de danos morais e estéticos, a correção monetária e os juros de mora devem ser contados a partir da fixação do quantum compensatório

Agravo Retido desprovido.

Apelação Cível parcialmente provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
SÚMULA 246 DO STJ.
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