EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL. EDITAL Nº 1 DE 1/8/2013. EXAME PSICOTÉCNICO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. SUBJETIVIDADE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS. NULIDADE DO EXAME. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Segundo o teor da Súmula nº 20/TJDFT: "a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo".
2. Entretanto, "o exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito. Precedentes". (STF, 2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).
3. Notadamente, o subjetivismo em testes psicológicos é prática há muito condenada pelo Poder Judiciário, definindo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, como "inadmissível, a prevalência do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica". (6ª Turma, REsp. nº 254.710/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 5/2/2001, p. 139).
4. Em que pese possua o ato administrativo combatido, em princípio, a presunção de legalidade e veracidade, a presença de irregularidades na avaliação psicológica impugnada, relativas à subjetividade dos critérios utilizados impõe a sua anulação.
5. Embargos infringentes rejeitados.
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Acórdão 931814, 20140110602246EIC, Relator(a): JOÃO EGMONT, , Revisor(a): LEILA ARLANCH, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 14/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016. Pág.: 152/153)