APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. ENDOSSO-TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 515, §3º, DO CPC. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. QUANTIA NÃO PAGA PELO SUPOSTO DEVEDOR. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. O fomento mercantil ou factoring é modalidade de contrato mercantil, no qual uma empresa vendedora de bens ou serviços (cedente ou faturizada) cede a terceiro (empresa de factoring ou faturizador), na totalidade ou em parte, créditos contra seus clientes, recebendo à vista suas vendas feitas a prazo, com o devido deságio (comissão ou spread), pelo negócio celebrado.
2. Se a empresa que realizou o protesto do título de crédito o recebeu pela via do endosso-translativo, possui pertinência subjetiva em relação a danos havidos pelo protesto indevidamente lavrado em nome do sacado, haja vista a transferência do direito de crédito em seu favor. Legitimidade da ré reconhecida.
3. Extinto o processo, no primeiro grau, sem resolução do mérito, o tribunal pode julgar desde logo a lide, caso a causa se encontre madura, na forma do art. 515, §3º, do CPC.
4. A duplicata mercantil é título de crédito eminentemente causal que não dispensa o aceite por parte do devedor ou a comprovação, por instrumento hábil, da entrega da mercadoria.
5. Se a empresa de factoring promove o protesto indevido do título que adquiriu sem se certificar de sua legitimidade, incorre em atitude desidiosa e deve ser responsabilizada pelos danos causados ao suposto devedor.
6. Protesto indevidamente lavrado em nome de suposto devedor gera dano moral presumido (in re ipsa). Precedentes.
7. Apelação conhecida, legitimidade passiva reconhecida, sentença cassada e julgado parcialmente procedentes os pedidos, com amparo no artigo 515, § 3º, do CPC.
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Acórdão 931769, 20150111275805APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/3/2016, publicado no DJE: 22/4/2016. Pág.: 142-156)