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Classe do Processo:
20150810030155ACJ - (0003015-59.2015.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
917333
Data de Julgamento:
02/02/2016
Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2016 . Pág.: 290
Ementa:
JUIZADO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS ACERCA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS DE AUTORIA DE OUTROS USUÁRIOS DO SERVIÇO. VERACIDADE DA NOTÍCIA COMPROVADA POR LAUDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Não constitui dano moral à pessoa jurídica a publicação em rede social de notícia desabonadora de fornecedor, quando comprovada efetivamente a deficiência na prestação de serviços.
2.A publicação de comentários depreciativos e de cunho subjetivo feita por terceiros e que se limitaram a narrar os fatos, não enseja dano moral. Ademais, dentre os legítimos da pessoa e do consumidor está o de informação (art. 44, CDC) e de expressar a opinião, sendo vedado o anonimato, além de dar publicidade aos fatos ou vícios dos produtos ou serviços dos produtos adquiridos e a solução da pelo fornecedor, quando provocado para saná-los (art. 44, CDC).
3.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
4. Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
5.Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
Manifestação depreciativa em rede social e liberdade de expressão
JUIZADO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS ACERCA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS DE AUTORIA DE OUTROS USUÁRIOS DO SERVIÇO. VERACIDADE DA NOTÍCIA COMPROVADA POR LAUDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não constitui dano moral à pessoa jurídica a publicação em rede social de notícia desabonadora de fornecedor, quando comprovada efetivamente a deficiência na prestação de serviços. 2.A publicação de comentários depreciativos e de cunho subjetivo feita por terceiros e que se limitaram a narrar os fatos, não enseja dano moral. Ademais, dentre os legítimos da pessoa e do consumidor está o de informação (art. 44, CDC) e de expressar a opinião, sendo vedado o anonimato, além de dar publicidade aos fatos ou vícios dos produtos ou serviços dos produtos adquiridos e a solução da pelo fornecedor, quando provocado para saná-los (art. 44, CDC). 3.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 4. Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 5.Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (Acórdão 917333, 20150810030155ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/2/2016, publicado no DJE: 5/2/2016. Pág.: 290)
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JUIZADO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS ACERCA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS DE AUTORIA DE OUTROS USUÁRIOS DO SERVIÇO. VERACIDADE DA NOTÍCIA COMPROVADA POR LAUDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
1.Não constitui dano moral à pessoa jurídica a publicação em rede social de notícia desabonadora de fornecedor, quando comprovada efetivamente a deficiência na prestação de serviços.
2.A publicação de comentários depreciativos e de cunho subjetivo feita por terceiros e que se limitaram a narrar os fatos, não enseja dano moral. Ademais, dentre os legítimos da pessoa e do consumidor está o de informação (art. 44, CDC) e de expressar a opinião, sendo vedado o anonimato, além de dar publicidade aos fatos ou vícios dos produtos ou serviços dos produtos adquiridos e a solução da pelo fornecedor, quando provocado para saná-los (art. 44, CDC).
3.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
4. Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
5.Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão.
(
Acórdão 917333
, 20150810030155ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/2/2016, publicado no DJE: 5/2/2016. Pág.: 290)
JUIZADO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIAS ACERCA DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REDE SOCIAL. COMENTÁRIOS DEPRECIATIVOS DE AUTORIA DE OUTROS USUÁRIOS DO SERVIÇO. VERACIDADE DA NOTÍCIA COMPROVADA POR LAUDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.Não constitui dano moral à pessoa jurídica a publicação em rede social de notícia desabonadora de fornecedor, quando comprovada efetivamente a deficiência na prestação de serviços. 2.A publicação de comentários depreciativos e de cunho subjetivo feita por terceiros e que se limitaram a narrar os fatos, não enseja dano moral. Ademais, dentre os legítimos da pessoa e do consumidor está o de informação (art. 44, CDC) e de expressar a opinião, sendo vedado o anonimato, além de dar publicidade aos fatos ou vícios dos produtos ou serviços dos produtos adquiridos e a solução da pelo fornecedor, quando provocado para saná-los (art. 44, CDC). 3.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 4. Em razão da sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais, se houver, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 5.Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. (Acórdão 917333, 20150810030155ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 2/2/2016, publicado no DJE: 5/2/2016. Pág.: 290)
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