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Classe do Processo:
20150020192082AGI - (0019463-34.2015.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
893980
Data de Julgamento:
02/09/2015
Órgão Julgador:
4ª TURMA CÍVEL
Relator:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/09/2015 . Pág.: 237
Ementa:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO DE FRANQUIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DEMANDA AJUIZADA NO FORO DA FRANQUEADA. PREJUÍZO PARA A DEFESA OU PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO REFORMADA.

I. O contrato de franquia não está subordinado ao Código de Defesa do Consumidor e, por isso, este diploma legal não pode ser invocado para afastar a validade ou a eficácia da cláusula de eleição de foro nele convencionada.

II. No contrato de franquia, sem que seja demonstrada a grande disparidade entre as partes, a imposição unilateral e a enorme dificuldade de acesso ao Poder Judiciário pela franqueada, não é cabível a neutralização da eleição de foro.

III. A assimetria econômica entre as partes faz parte do trânsito jurídico no meio empresarial, de forma que não pode respaldar por si só o reconhecimento do caráter abusivo da cláusula de eleição de foro.

IV. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO AO RECURSO, UNÂNIME
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