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Classe do Processo:
20140020321145MSG - (0032643-54.2014.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
864581
Data de Julgamento:
28/04/2015
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator(a):
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/05/2015 . Pág.: 45
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. CONCURSO PÚBLICO PARA O METRÔ-DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI EM SENTIDO FORMAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO PÚBLICO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FORÇA NORMATIVA E POSIÇÃO HIERÁRQUICA DENTRE AS FONTES DE DIREITO.
1. A Constituição Federal instituiu as exceções ao regime jurídico de direito privado das empresas públicas e sociedades de economia mista, ao estabelecer que os cargos e os empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura depende de concurso público, cujas provas serão definidas de acordo com a complexidade e a natureza das atribuições do cargo ou emprego, também na forma prevista pela lei.
2. Em face do arcabouço legislativo aplicável, do princípio do acesso universal aos cargos, empregos e funções públicas e do princípio da legalidade a que está sujeita a Administração Pública, direta ou indireta, o que inclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista, a realização do exame psicotécnico está sujeito à reserva legal, cabendo ao legislador ordinário definir os critérios e restrições de ingresso por meio de lei em sentido formal.
3. Consoante já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho, o efeito normativo decorrente do Acordo Coletivo de Trabalho não tem prevalência hierárquica sobre a lei. Ao contrário, a autonomia da vontade coletiva encontra nela o seu fundamento de validade e o seu limite material, não sendo capaz de derrogar preceitos legais, nem dispositivos coligidos no ato constitutivo do Estado brasileiro.
4. Segurança concedida para afastar a eliminação do candidato do concurso público em razão de reprovação na avaliação psicológica.
Decisão:
Segurança concedida por maioria de votos.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: DENEGAÇÃO, ANULAÇÃO, AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, CONCURSO PÚBLICO, METRÔ, DF, HIPÓTESE, EMPRESA PÚBLICA, REGIME JURÍDICO, CLT, DESNECESSIDADE, PREVISÃO, LEI, REALIZAÇÃO, EXAME PSICOTÉCNICO, OCUPAÇÃO, EMPREGO PÚBLICO, CONFORMIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. CONCURSO PÚBLICO PARA O METRÔ-DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI EM SENTIDO FORMAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO PÚBLICO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FORÇA NORMATIVA E POSIÇÃO HIERÁRQUICA DENTRE AS FONTES DE DIREITO. 1. A Constituição Federal instituiu as exceções ao regime jurídico de direito privado das empresas públicas e sociedades de economia mista, ao estabelecer que os cargos e os empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura depende de concurso público, cujas provas serão definidas de acordo com a complexidade e a natureza das atribuições do cargo ou emprego, também na forma prevista pela lei. 2. Em face do arcabouço legislativo aplicável, do princípio do acesso universal aos cargos, empregos e funções públicas e do princípio da legalidade a que está sujeita a Administração Pública, direta ou indireta, o que inclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista, a realização do exame psicotécnico está sujeito à reserva legal, cabendo ao legislador ordinário definir os critérios e restrições de ingresso por meio de lei em sentido formal. 3. Consoante já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho, o efeito normativo decorrente do Acordo Coletivo de Trabalho não tem prevalência hierárquica sobre a lei. Ao contrário, a autonomia da vontade coletiva encontra nela o seu fundamento de validade e o seu limite material, não sendo capaz de derrogar preceitos legais, nem dispositivos coligidos no ato constitutivo do Estado brasileiro. 4. Segurança concedida para afastar a eliminação do candidato do concurso público em razão de reprovação na avaliação psicológica. (Acórdão 864581, 20140020321145MSG, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 28/4/2015, publicado no DJE: 11/5/2015. Pág.: 45)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. CONCURSO PÚBLICO PARA O METRÔ-DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI EM SENTIDO FORMAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO PÚBLICO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FORÇA NORMATIVA E POSIÇÃO HIERÁRQUICA DENTRE AS FONTES DE DIREITO.
1. A Constituição Federal instituiu as exceções ao regime jurídico de direito privado das empresas públicas e sociedades de economia mista, ao estabelecer que os cargos e os empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura depende de concurso público, cujas provas serão definidas de acordo com a complexidade e a natureza das atribuições do cargo ou emprego, também na forma prevista pela lei.
2. Em face do arcabouço legislativo aplicável, do princípio do acesso universal aos cargos, empregos e funções públicas e do princípio da legalidade a que está sujeita a Administração Pública, direta ou indireta, o que inclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista, a realização do exame psicotécnico está sujeito à reserva legal, cabendo ao legislador ordinário definir os critérios e restrições de ingresso por meio de lei em sentido formal.
3. Consoante já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho, o efeito normativo decorrente do Acordo Coletivo de Trabalho não tem prevalência hierárquica sobre a lei. Ao contrário, a autonomia da vontade coletiva encontra nela o seu fundamento de validade e o seu limite material, não sendo capaz de derrogar preceitos legais, nem dispositivos coligidos no ato constitutivo do Estado brasileiro.
4. Segurança concedida para afastar a eliminação do candidato do concurso público em razão de reprovação na avaliação psicológica.
(
Acórdão 864581
, 20140020321145MSG, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 28/4/2015, publicado no DJE: 11/5/2015. Pág.: 45)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRABALHISTA. CONCURSO PÚBLICO PARA O METRÔ-DF. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI EM SENTIDO FORMAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CONCURSO PÚBLICO ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. FORÇA NORMATIVA E POSIÇÃO HIERÁRQUICA DENTRE AS FONTES DE DIREITO. 1. A Constituição Federal instituiu as exceções ao regime jurídico de direito privado das empresas públicas e sociedades de economia mista, ao estabelecer que os cargos e os empregos públicos são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, e que a investidura depende de concurso público, cujas provas serão definidas de acordo com a complexidade e a natureza das atribuições do cargo ou emprego, também na forma prevista pela lei. 2. Em face do arcabouço legislativo aplicável, do princípio do acesso universal aos cargos, empregos e funções públicas e do princípio da legalidade a que está sujeita a Administração Pública, direta ou indireta, o que inclui as empresas públicas e as sociedades de economia mista, a realização do exame psicotécnico está sujeito à reserva legal, cabendo ao legislador ordinário definir os critérios e restrições de ingresso por meio de lei em sentido formal. 3. Consoante já se manifestou o Tribunal Superior do Trabalho, o efeito normativo decorrente do Acordo Coletivo de Trabalho não tem prevalência hierárquica sobre a lei. Ao contrário, a autonomia da vontade coletiva encontra nela o seu fundamento de validade e o seu limite material, não sendo capaz de derrogar preceitos legais, nem dispositivos coligidos no ato constitutivo do Estado brasileiro. 4. Segurança concedida para afastar a eliminação do candidato do concurso público em razão de reprovação na avaliação psicológica. (Acórdão 864581, 20140020321145MSG, Relator(a): JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 28/4/2015, publicado no DJE: 11/5/2015. Pág.: 45)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DO TRABALHO, PROC. TRAB. E PREVIDENCIÁRIO
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STF SUM-686 #@TJDFT SUM-20
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