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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07116559620238070018 - (0711655-96.2023.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1917346
Data de Julgamento:
11/09/2024
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/09/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. CONCEITOS DISTINTOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, ?C?, DA CF/88. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. LEI 187/21. INSUFICIÊNCIA PARA A GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 150, VI, ?c?, da Constituição Federal veda a cobrança de tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, desde que relacionados às suas finalidades essenciais. Por sua vez, o art. 111 do CTN delimita que as normas que disponham sobre isenção tributária devem ser interpretadas de maneira restritiva. 2. O STF esclareceu que o termo "modo beneficente de prestar assistência social" não possui definição expressa na Constituição Federal, tornando necessária a sua concretização legislativa. 3. A entidade beneficente de assistência social não se equipara a entidade de assistência social sem fins lucrativos. Assim, a certificação CEBAS não é suficiente para garantir a imunidade tributária pretendida no caso concreto. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA, IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. CONCEITOS DISTINTOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", DA CF/88. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. LEI 187/21. INSUFICIÊNCIA PARA A GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 150, VI, "c", da Constituição Federal veda a cobrança de tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, desde que relacionados às suas finalidades essenciais. Por sua vez, o art. 111 do CTN delimita que as normas que disponham sobre isenção tributária devem ser interpretadas de maneira restritiva. 2. O STF esclareceu que o termo "modo beneficente de prestar assistência social" não possui definição expressa na Constituição Federal, tornando necessária a sua concretização legislativa. 3. A entidade beneficente de assistência social não se equipara a entidade de assistência social sem fins lucrativos. Assim, a certificação CEBAS não é suficiente para garantir a imunidade tributária pretendida no caso concreto. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Acórdão 1917346, 07116559620238070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. CONCEITOS DISTINTOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", DA CF/88. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. LEI 187/21. INSUFICIÊNCIA PARA A GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 150, VI, "c", da Constituição Federal veda a cobrança de tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, desde que relacionados às suas finalidades essenciais. Por sua vez, o art. 111 do CTN delimita que as normas que disponham sobre isenção tributária devem ser interpretadas de maneira restritiva. 2. O STF esclareceu que o termo "modo beneficente de prestar assistência social" não possui definição expressa na Constituição Federal, tornando necessária a sua concretização legislativa. 3. A entidade beneficente de assistência social não se equipara a entidade de assistência social sem fins lucrativos. Assim, a certificação CEBAS não é suficiente para garantir a imunidade tributária pretendida no caso concreto. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
(
Acórdão 1917346
, 07116559620238070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. CONCEITOS DISTINTOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, VI, "C", DA CF/88. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. LEI 187/21. INSUFICIÊNCIA PARA A GARANTIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 150, VI, "c", da Constituição Federal veda a cobrança de tributos sobre patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, desde que relacionados às suas finalidades essenciais. Por sua vez, o art. 111 do CTN delimita que as normas que disponham sobre isenção tributária devem ser interpretadas de maneira restritiva. 2. O STF esclareceu que o termo "modo beneficente de prestar assistência social" não possui definição expressa na Constituição Federal, tornando necessária a sua concretização legislativa. 3. A entidade beneficente de assistência social não se equipara a entidade de assistência social sem fins lucrativos. Assim, a certificação CEBAS não é suficiente para garantir a imunidade tributária pretendida no caso concreto. 4. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Acórdão 1917346, 07116559620238070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJE: 18/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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