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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07246428720248070000 - (0724642-87.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1911929
Data de Julgamento:
21/08/2024
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 06/09/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. CONVOCAÇÃO APÓS O PARTO. PRAZO DO EDITAL. OBSERVADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, considerando o princípio constitucional da proteção à maternidade, fixou, no Tema 973, a tese de que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida, à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. 2. Cabe ressaltar que o edital é compatível com o artigo 40, parágrafo único, da Lei Distrital n. 4.949/2012, segundo o qual a gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional. Ou seja, a legislação distrital reforça a legitimidade da marcação do teste na data fixada. 3. Desse modo, ainda que a parte agravante tenha apresentado laudo médico orientando-a a evitar atividades físicas ou carga de peso exagerada, para finalização do processo de cicatrização da cirurgia cesárea, a Administração Pública não violou o edital ao marcar o teste após o período de 120 (cento e vinte dias) do nascimento do filho. Ademais, o elastecimento do prazo revelaria situação de violação ao princípio da isonomia em relação às demais candidatas gestantes. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
Decisão:
CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. UNÂNIME.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. CONVOCAÇÃO APÓS O PARTO. PRAZO DO EDITAL. OBSERVADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, considerando o princípio constitucional da proteção à maternidade, fixou, no Tema 973, a tese de que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida, à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. 2. Cabe ressaltar que o edital é compatível com o artigo 40, parágrafo único, da Lei Distrital n. 4.949/2012, segundo o qual a gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional. Ou seja, a legislação distrital reforça a legitimidade da marcação do teste na data fixada. 3. Desse modo, ainda que a parte agravante tenha apresentado laudo médico orientando-a a evitar atividades físicas ou carga de peso exagerada, para finalização do processo de cicatrização da cirurgia cesárea, a Administração Pública não violou o edital ao marcar o teste após o período de 120 (cento e vinte dias) do nascimento do filho. Ademais, o elastecimento do prazo revelaria situação de violação ao princípio da isonomia em relação às demais candidatas gestantes. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1911929, 07246428720248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. CONVOCAÇÃO APÓS O PARTO. PRAZO DO EDITAL. OBSERVADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, considerando o princípio constitucional da proteção à maternidade, fixou, no Tema 973, a tese de que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida, à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. 2. Cabe ressaltar que o edital é compatível com o artigo 40, parágrafo único, da Lei Distrital n. 4.949/2012, segundo o qual a gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional. Ou seja, a legislação distrital reforça a legitimidade da marcação do teste na data fixada. 3. Desse modo, ainda que a parte agravante tenha apresentado laudo médico orientando-a a evitar atividades físicas ou carga de peso exagerada, para finalização do processo de cicatrização da cirurgia cesárea, a Administração Pública não violou o edital ao marcar o teste após o período de 120 (cento e vinte dias) do nascimento do filho. Ademais, o elastecimento do prazo revelaria situação de violação ao princípio da isonomia em relação às demais candidatas gestantes. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
(
Acórdão 1911929
, 07246428720248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE CONJUNTA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATA GESTANTE. CONVOCAÇÃO APÓS O PARTO. PRAZO DO EDITAL. OBSERVADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, considerando o princípio constitucional da proteção à maternidade, fixou, no Tema 973, a tese de que é constitucional a remarcação do teste de aptidão física de candidata que esteja grávida, à época de sua realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso público. 2. Cabe ressaltar que o edital é compatível com o artigo 40, parágrafo único, da Lei Distrital n. 4.949/2012, segundo o qual a gravidez não dispensa a realização da prova física, que deve ser realizada no prazo máximo de cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional. Ou seja, a legislação distrital reforça a legitimidade da marcação do teste na data fixada. 3. Desse modo, ainda que a parte agravante tenha apresentado laudo médico orientando-a a evitar atividades físicas ou carga de peso exagerada, para finalização do processo de cicatrização da cirurgia cesárea, a Administração Pública não violou o edital ao marcar o teste após o período de 120 (cento e vinte dias) do nascimento do filho. Ademais, o elastecimento do prazo revelaria situação de violação ao princípio da isonomia em relação às demais candidatas gestantes. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1911929, 07246428720248070000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 6/9/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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