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Classe do Processo:
07051278520238070005 - (0705127-85.2023.8.07.0005 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1909569
Data de Julgamento:
20/08/2024
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
Robson Teixeira de Freitas
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/08/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO. INEXISTENTES. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INTERESSE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.  1. Embora a conversão da busca e apreensão em execução seja uma faculdade conferida pelo Decreto-Lei nº 911/69, cabe também ao magistrado atender aos princípios da instrumentalidade das formas, economia e duração razoável do processo, de modo que não é uma opção do credor deixar a demanda tramitar indefinidamente sem qualquer resultado aparente.   2. A inércia da parte autora quanto à determinação para promover a conversão da busca e apreensão em execução e a perda superveniente do interesse processual em razão de o Apelante não ter fornecido, em momento hábil, meios necessários para a localização do veículo e citação do Réu, implica a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/15. Nessas hipóteses, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor.  3. Apelação conhecida e não provida. 
Decisão:
Apelação conhecida e não provida. Unânime
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