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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07135474020238070018 - (0713547-40.2023.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1906135
Data de Julgamento:
14/08/2024
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 28/08/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. A Lei Complementar n. 840/11, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, prevê o prazo de 30 (trinta) dias (art. 173) para a administração pública proferir decisão em relação aos pleitos que lhe são requeridos. 2. Conquanto impróprio o prazo, a inobservância injustificada e prolongada pode vir a violar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF. 3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. A Lei Complementar n. 840/11, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, prevê o prazo de 30 (trinta) dias (art. 173) para a administração pública proferir decisão em relação aos pleitos que lhe são requeridos. 2. Conquanto impróprio o prazo, a inobservância injustificada e prolongada pode vir a violar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1906135, 07135474020238070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. A Lei Complementar n. 840/11, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, prevê o prazo de 30 (trinta) dias (art. 173) para a administração pública proferir decisão em relação aos pleitos que lhe são requeridos. 2. Conquanto impróprio o prazo, a inobservância injustificada e prolongada pode vir a violar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF. 3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 1906135
, 07135474020238070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. A Lei Complementar n. 840/11, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, prevê o prazo de 30 (trinta) dias (art. 173) para a administração pública proferir decisão em relação aos pleitos que lhe são requeridos. 2. Conquanto impróprio o prazo, a inobservância injustificada e prolongada pode vir a violar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1906135, 07135474020238070018, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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