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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07037013620228070017 - (0703701-36.2022.8.07.0017 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1899786
Data de Julgamento:
01/08/2024
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 12/08/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESEMPREGO. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. DE OFÍCIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O abandono material consiste em conduta tipificada no artigo 244 do Código Penal, se subsumindo na hipótese em que o responsável alçou o descumprimento da obrigação de prover o sustento e o abrigo, decorrente da relação do parentesco e, para a seara criminal, trata-se de crime formal, não sendo necessário resultado naturalístico para a sua consumação. 2. A alegação de desemprego formal, quando desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a confirmar a absoluta impossibilidade financeira do acusado, não se mostra suficiente para afastar o dolo de abandono material, em face da nítida omissão deliberada. 3. Consoante expressa disposição do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, nas condenações iguais ou inferiores a um ano, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direitos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão:
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00.
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESEMPREGO. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. DE OFÍCIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O abandono material consiste em conduta tipificada no artigo 244 do Código Penal, se subsumindo na hipótese em que o responsável alçou o descumprimento da obrigação de prover o sustento e o abrigo, decorrente da relação do parentesco e, para a seara criminal, trata-se de crime formal, não sendo necessário resultado naturalístico para a sua consumação. 2. A alegação de desemprego formal, quando desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a confirmar a absoluta impossibilidade financeira do acusado, não se mostra suficiente para afastar o dolo de abandono material, em face da nítida omissão deliberada. 3. Consoante expressa disposição do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, nas condenações iguais ou inferiores a um ano, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direitos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1899786, 07037013620228070017, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no PJe: 12/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESEMPREGO. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. DE OFÍCIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O abandono material consiste em conduta tipificada no artigo 244 do Código Penal, se subsumindo na hipótese em que o responsável alçou o descumprimento da obrigação de prover o sustento e o abrigo, decorrente da relação do parentesco e, para a seara criminal, trata-se de crime formal, não sendo necessário resultado naturalístico para a sua consumação. 2. A alegação de desemprego formal, quando desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a confirmar a absoluta impossibilidade financeira do acusado, não se mostra suficiente para afastar o dolo de abandono material, em face da nítida omissão deliberada. 3. Consoante expressa disposição do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, nas condenações iguais ou inferiores a um ano, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direitos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(
Acórdão 1899786
, 07037013620228070017, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no PJe: 12/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABANDONO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. DESEMPREGO. INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO. DE OFÍCIO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. O abandono material consiste em conduta tipificada no artigo 244 do Código Penal, se subsumindo na hipótese em que o responsável alçou o descumprimento da obrigação de prover o sustento e o abrigo, decorrente da relação do parentesco e, para a seara criminal, trata-se de crime formal, não sendo necessário resultado naturalístico para a sua consumação. 2. A alegação de desemprego formal, quando desacompanhada de outros elementos probatórios aptos a confirmar a absoluta impossibilidade financeira do acusado, não se mostra suficiente para afastar o dolo de abandono material, em face da nítida omissão deliberada. 3. Consoante expressa disposição do artigo 44, § 2º, primeira parte, do Código Penal, nas condenações iguais ou inferiores a um ano, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por uma restritiva de direitos. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1899786, 07037013620228070017, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no PJe: 12/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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