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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00412529820168070018 - (0041252-98.2016.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1896213
Data de Julgamento:
30/07/2024
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
EUSTÁQUIO DE CASTRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/08/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TESE REPETITIVA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. TUST. TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO. TUSD. ENCARGOS E DESPESAS SETORIAIS. FATURA. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. LICITUDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 986/STJ. LEI COMPLEMENTAR 87/96. RECURSO DESPROVIDO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos (Recurso Especial nº 1.692.023/MT, Recurso Especial nº 1.699.851/TO e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.163.020/RS), referentes ao Tema 986, fixou tese no sentido de que A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 2. Levando em conta as regras de hermenêutica jurídica e que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) possuem natureza jurídica de encargo setorial, aos demais tarifas e despesas setoriais deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema 986, porquanto onde há o mesmo fundamento, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus) ou onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio). 3. A inclusão das tarifas e despesas setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica é permitida pelo legislador na Lei Complementar nº 87/1996 (art. 13, § 1º, incisos I e II, alínea a) 4. Embora a Lei Complementar nº 194/2022 tenha alterado o art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 para expressamente vedar a incidência de ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, foi concedida liminar na Medida Cautelar na ADI 7195/DF, suspendendo os efeitos do referido dispositivo legal até o julgamento do mérito da ação direta. 5. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
Apelação conhecida e não provida. Unânime
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TESE REPETITIVA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. TUST. TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO. TUSD. ENCARGOS E DESPESAS SETORIAIS. FATURA. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. LICITUDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 986/STJ. LEI COMPLEMENTAR 87/96. RECURSO DESPROVIDO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos (Recurso Especial nº 1.692.023/MT, Recurso Especial nº 1.699.851/TO e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.163.020/RS), referentes ao Tema 986, fixou tese no sentido de que A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 2. Levando em conta as regras de hermenêutica jurídica e que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) possuem natureza jurídica de encargo setorial, aos demais tarifas e despesas setoriais deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema 986, porquanto onde há o mesmo fundamento, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus) ou onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio). 3. A inclusão das tarifas e despesas setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica é permitida pelo legislador na Lei Complementar nº 87/1996 (art. 13, § 1º, incisos I e II, alínea a) 4. Embora a Lei Complementar nº 194/2022 tenha alterado o art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 para expressamente vedar a incidência de ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, foi concedida liminar na Medida Cautelar na ADI 7195/DF, suspendendo os efeitos do referido dispositivo legal até o julgamento do mérito da ação direta. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1896213, 00412529820168070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TESE REPETITIVA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. TUST. TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO. TUSD. ENCARGOS E DESPESAS SETORIAIS. FATURA. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. LICITUDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 986/STJ. LEI COMPLEMENTAR 87/96. RECURSO DESPROVIDO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos (Recurso Especial nº 1.692.023/MT, Recurso Especial nº 1.699.851/TO e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.163.020/RS), referentes ao Tema 986, fixou tese no sentido de que A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 2. Levando em conta as regras de hermenêutica jurídica e que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) possuem natureza jurídica de encargo setorial, aos demais tarifas e despesas setoriais deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema 986, porquanto onde há o mesmo fundamento, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus) ou onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio). 3. A inclusão das tarifas e despesas setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica é permitida pelo legislador na Lei Complementar nº 87/1996 (art. 13, § 1º, incisos I e II, alínea a) 4. Embora a Lei Complementar nº 194/2022 tenha alterado o art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 para expressamente vedar a incidência de ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, foi concedida liminar na Medida Cautelar na ADI 7195/DF, suspendendo os efeitos do referido dispositivo legal até o julgamento do mérito da ação direta. 5. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 1896213
, 00412529820168070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. TESE REPETITIVA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. TUST. TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO. TUSD. ENCARGOS E DESPESAS SETORIAIS. FATURA. ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. LICITUDE. RECURSO REPETITIVO. TEMA 986/STJ. LEI COMPLEMENTAR 87/96. RECURSO DESPROVIDO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos (Recurso Especial nº 1.692.023/MT, Recurso Especial nº 1.699.851/TO e dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.163.020/RS), referentes ao Tema 986, fixou tese no sentido de que A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 2. Levando em conta as regras de hermenêutica jurídica e que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) possuem natureza jurídica de encargo setorial, aos demais tarifas e despesas setoriais deve ser aplicado o mesmo entendimento firmado no julgamento do Tema 986, porquanto onde há o mesmo fundamento, aplica-se o mesmo direito (ubi eadem ratio ibi idem jus) ou onde há a mesma razão de ser, deve prevalecer a mesma razão de decidir (ubi eadem legis ratio ibi eadem dispositio). 3. A inclusão das tarifas e despesas setoriais na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica é permitida pelo legislador na Lei Complementar nº 87/1996 (art. 13, § 1º, incisos I e II, alínea a) 4. Embora a Lei Complementar nº 194/2022 tenha alterado o art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996 para expressamente vedar a incidência de ICMS sobre os serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica, foi concedida liminar na Medida Cautelar na ADI 7195/DF, suspendendo os efeitos do referido dispositivo legal até o julgamento do mérito da ação direta. 5. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1896213, 00412529820168070018, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/7/2024, publicado no DJE: 5/8/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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