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Classe do Processo:
07326075020238070001 - (0732607-50.2023.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1895419
Data de Julgamento:
17/07/2024
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
LEONARDO ROSCOE BESSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 31/07/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUESTÕES PROCESSUAIS. NÃO APLICAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que, no recurso de apelação, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Este requisito recursal tem por finalidade assegurar a observância ao princípio constitucional do devido processo legal e ao princípio processual da dialeticidade. Somente com a exposição dos motivos da insurgência o recorrido pode se opor à pretensão recursal e a instancia superior conhecer ou não do recurso e dar-lhe ou negar-lhe provimento. Os argumentos do apelante se voltam contra os fundamentos da sentença recorrida, o que satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.  2. A seguradora, após pagar a indenização decorrente de contrato de seguro, sub-roga-se nos direitos do segurado para exigir do responsável o ressarcimento do que despendeu para cobrir o prejuízo, nos termos do art. 786, caput, do Código Civil.   3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC pressupõe, como regra, a configuração da relação de consumo. O art. 2º, caput, estabelece que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.   4. Não há relação de consumo entre seguradora e concessionária de serviços públicos de energia elétrica. A autora/seguradora visa o ressarcimento do valor despendido para cobertura de dano elétrico em eletrodomésticos do segurado. Todavia, não adquiriu nem é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré/concessionária, ou seja, não se qualifica como consumidora (art. 2º, caput, do CDC). Ademais, não há desigualdade (vulnerabilidade) entre as partes.   5. A incidência do CDC, no caso, decorre da relação originária entre segurado e concessionária. O debate sobre o direito ao ressarcimento de valores pagos ao condomínio envolve - indiretamente - a análise do dever da concessionária com relação ao consumidor, mas - somente por esse fato - não transforma a seguradora em consumidora. A sub-rogação dos direitos materiais (crédito), nos termos do Código Civil, não implica, por si só, a transferência das prerrogativas processuais previstas no CDC à seguradora, que não se qualifica, na hipótese, como pessoa jurídica consumidora.  6. A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos causados a terceiros é objetiva, independe da existência de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.   7. Embora objetiva, a responsabilidade civil das concessionárias de serviços públicos depende da comprovação da existência de conduta ilícita, dano e o nexo de causalidade entre eles.   8. Na hipótese, a autora/seguradora não comprovou o nexo causal entre o dano elétrico ocorrido nos eletrodomésticos do segurado e a atividade da ré/concessionária. O laudo técnico juntado aos autos não vincula o dano ao fornecimento de energia elétrica pela concessionária. Menciona apenas que ?foi constatado que devido a descarga elétrica magnética ocasionado por raio durante forte chuva ocorrida no dia 13 de novembro de 2022 conforme informado pelo cliente onde todo o sistema de monitoramento parou de funcionar.?.   9. Ausente o nexo causal entre o dano e o serviço público prestado, deve ser afastada a responsabilidade civil da concessionária.  10. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido. 
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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