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Classe do Processo:
07013582420238070020 - (0701358-24.2023.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1892567
Data de Julgamento:
23/07/2024
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
JOSE FIRMO REIS SOUB
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/07/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO RÉU INCONTROVERSA. VALOR DESEMBOLSADO PELA SEGURADORA. RESSARCIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.  1. De conformidade com os arts. 349 e 786 do Código Civil, a seguradora se sub-roga nos direitos do segurado de propor ação visando ao ressarcimento de valores que efetivamente empregou para pagamento dos danos causados em veículo por sinistro imputado a terceiros.   2. Não havendo controvérsia sobre o causador do dano, constata-se que a seguradora tem o direito a ação regressiva contra os réus para receber o que efetivamente despendeu para o conserto do veículo segurado, descontado o valor da franquia.  3. Os efeitos da negociação entre os réus e o proprietário do veículo segurado, envolvendo o pagamento de franquia, não podem ser estendidos à seguradora, conforme art. 786, § 2º do Código Civil, que dispõe ser ?ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.?  4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNÂNIME
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