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Classe do Processo:
07304016320238070001 - (0730401-63.2023.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1887710
Data de Julgamento:
03/07/2024
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 15/07/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO SECURITÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVAMENTO DO RISCO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PERDA DA COBERTURA SECURITÁRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO COM APARENTE SUPRESSÃO DE INFORMAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA PENA PROCESSUAL. I. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Código de Processo Civil, artigo 373, I e II). II. No caso sob análise (sinistro automotivo envolvendo embriaguez ao volante), cabe à seguradora comprovar a embriaguez do condutor e ao segurado incumbe demonstrar que o sinistro ocorreria independentemente desse estado de embriaguez. III. A embriaguez do condutor do veículo ficou demonstrada por meio do prontuário médico, não tendo o segurado se desincumbido do ônus de provar que o sinistro teria ocorrido independentemente do estado de embriaguez do condutor. Inafastável a perda da cobertura securitária (Código Civil, artigo 768). IV. Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé (Código de Processo Civil, artigo 5º). V. O apelante juntou prontuário médico, no qual aparentemente teria sido suprimida a expressão ?estigma de alcoolismo?, informação imprescindível para a justa entrega da prestação jurisdicional. VI. Por ter o apelante alterado intencionalmente a verdade dos fatos (Código de Processo Civil, artigo 80, II), a fim de induzir em erro o órgão jurisdicional, atraiu, pois, a aplicação de multa por litigância de má-fé (Código de Processo Civil, artigo 81).  VII. Apelação desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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