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Classe do Processo:
07064331420228070009 - (0706433-14.2022.8.07.0009 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1876772
Data de Julgamento:
13/06/2024
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator(a):
ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 24/06/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. CONSCIÊNCIA DO IMPEDIMENTO DE SE APROXIMAR DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURADO. SEMILIBERDADE. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. 1. Estando comprovadas a autoria e a materialidade do ato infracional, deve ser mantida a sentença de procedência da representação pela prática de conduta análoga ao crime de descumprimento de medidas protetivas (artigo 24-A da Lei 11.340/2006). 2. Não se acolhe a alegação de erro de proibição, quando comprovado nos autos que o menor tinha consciência da restrição imposta na medida protetiva de urgência, tanto que afirmou pretender, junto com a vítima, promover a sua retirada quando completassem dezoito anos.   3. Conforme art. 100, parágrafo único, inciso VIII, do ECA, a aplicação das medidas socioeducativas deve levar em consideração a proporcionalidade e a atualidade, revelando-se adequada a imposição da medida de semiliberdade ao adolescente, em decorrência das passagens anteriores, inclusive por atos infracionais relacionados a violência doméstica, e diante da falta de boa convivência com os pais. 4. Recurso não provido.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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