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Classe do Processo:
07015167620238070021 - (0701516-76.2023.8.07.0021 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1868007
Data de Julgamento:
23/05/2024
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/06/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TIPICIDADE DA CONDUTA. CONFIGURAÇÃO DOS ELEMENTOS DO CRIME. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como o depoimento da vítima, prestado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o apelante entrou e permaneceu em sua residência contra sua vontade. 2. O consentimento do filho menor do casal não afasta a tipicidade da conduta ou culpabilidade do réu, pois o crime do artigo 150, caput, do Código Penal, caracteriza-se com a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências sem o consentimento de quem de direito. 3. Não há que se falar em erro de proibição na conduta do acusado, que, mesmo após ter tido o acesso à residência negado pela vítima, insistiu em entrar e lá permanecer, o que demonstra a consciência da falta de autorização para sua entrada. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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