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Classe do Processo:
07174805520228070018 - (0717480-55.2022.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1866584
Data de Julgamento:
21/05/2024
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/06/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. COMPANHEIRA. MILITAR EXCLUÍDO A BEM DA DISCIPLINA. FALECIMENTO REAL. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. LEI Nº 10.486/2002.  1. A pensão militar é deferida em processo de habilitação, tomando-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridades estabelecida no art. 37 da Lei nº 10.486/2002.  2. A Lei nº 10.486/02 assegurou aos militares até 29/12/2000 a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/1960, mediante contribuição específica de 1,5% da remuneração ou proventos (Lei nº 10.486/02, art. 36, § 3º).  3. O militar contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, licenciado ou excluído a bem da disciplina, em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente, conforme as condições do art. 37 da Lei nº 10.486/02 (Lei nº 10.486/2002, art. 38, parágrafo único).  4. O termo ?herdeiros? previsto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 10.486/02, ratifica a tese de que a pensão militar somente será devida aos beneficiários do militar excluído após seu falecimento. Precedentes.  5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime
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