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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07118016020248070000 - (0711801-60.2024.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1866412
Data de Julgamento:
20/05/2024
Órgão Julgador:
2ª Câmara Cível
Relator(a):
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 31/05/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUINTA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE SAÚDE PÚBLICA. TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO SOCIOASSISTENCIAL. ACOLHIMENTO DE IDOSO. I - O autor ajuizou ação de obrigação de fazer para obter atendimento socioassistencial na forma de acolhimento institucional, o que configura política pública para garantir o mínimo existencial para que os idosos, em eminente situação de rua, possam sobreviver dignamente. II - A demanda originária não visa à obtenção de um serviço de saúde pública, fornecido pelo SUS e regulamentado na Lei 8.080/1990, razão pela qual não se amolda à competência específica da 5ª Vara da Fazenda Pública e de Saúde Pública, prevista no art. 3º da Resolução nº 1 /TJDFT, de 3/10/2019, inexistindo óbice para que a ação seja processada e julgada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.
Decisão:
Foi declarado competente o Juízo suscitado, unânime
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NECESSIDADE, ASSISTÊNCIA SOCIAL, IDADE DO IDOSO: 65 ANOS, AUSÊNCIA, FAMILIARES NO DF, POSIÇÃO 34º DA FILA DE ESPERA EM INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA.
Jurisprudência em Temas:
Direitos assegurados ao idoso
Internação de idoso em instituição de longa permanência - dever do Estado - medida excepcional e subsidiária
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUINTA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE SAÚDE PÚBLICA. TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO SOCIOASSISTENCIAL. ACOLHIMENTO DE IDOSO. I - O autor ajuizou ação de obrigação de fazer para obter atendimento socioassistencial na forma de acolhimento institucional, o que configura política pública para garantir o mínimo existencial para que os idosos, em eminente situação de rua, possam sobreviver dignamente. II - A demanda originária não visa à obtenção de um serviço de saúde pública, fornecido pelo SUS e regulamentado na Lei 8.080/1990, razão pela qual não se amolda à competência específica da 5ª Vara da Fazenda Pública e de Saúde Pública, prevista no art. 3º da Resolução nº 1 /TJDFT, de 3/10/2019, inexistindo óbice para que a ação seja processada e julgada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1866412, 07118016020248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no PJe: 31/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUINTA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE SAÚDE PÚBLICA. TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO SOCIOASSISTENCIAL. ACOLHIMENTO DE IDOSO. I - O autor ajuizou ação de obrigação de fazer para obter atendimento socioassistencial na forma de acolhimento institucional, o que configura política pública para garantir o mínimo existencial para que os idosos, em eminente situação de rua, possam sobreviver dignamente. II - A demanda originária não visa à obtenção de um serviço de saúde pública, fornecido pelo SUS e regulamentado na Lei 8.080/1990, razão pela qual não se amolda à competência específica da 5ª Vara da Fazenda Pública e de Saúde Pública, prevista no art. 3º da Resolução nº 1 /TJDFT, de 3/10/2019, inexistindo óbice para que a ação seja processada e julgada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado.
(
Acórdão 1866412
, 07118016020248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no PJe: 31/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. QUINTA VARA DE FAZENDA PÚBLICA E DE SAÚDE PÚBLICA. TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATENDIMENTO SOCIOASSISTENCIAL. ACOLHIMENTO DE IDOSO. I - O autor ajuizou ação de obrigação de fazer para obter atendimento socioassistencial na forma de acolhimento institucional, o que configura política pública para garantir o mínimo existencial para que os idosos, em eminente situação de rua, possam sobreviver dignamente. II - A demanda originária não visa à obtenção de um serviço de saúde pública, fornecido pelo SUS e regulamentado na Lei 8.080/1990, razão pela qual não se amolda à competência específica da 5ª Vara da Fazenda Pública e de Saúde Pública, prevista no art. 3º da Resolução nº 1 /TJDFT, de 3/10/2019, inexistindo óbice para que a ação seja processada e julgada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública do DF. III - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1866412, 07118016020248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 20/5/2024, publicado no PJe: 31/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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