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Classe do Processo:
07254571220238070003 - (0725457-12.2023.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1864262
Data de Julgamento:
16/05/2024
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JAIR SOARES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 28/05/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
Violência doméstica. Lesão corporal contra mulher. Descumprimento de medida protetiva. Provas. Legítima defesa. Palavra da vítima. Descumprimento de medida protetiva. Atipicidade. Erro de proibição.  1 - As declarações da vítima, na delegacia e em juízo, firmes e harmônicas, corroboradas pelos laudos de exame de corpo de delito que atestaram lesões compatíveis com as relatadas por ela, e depoimento do filho, são provas suficientes do crime de lesão corporal.  2 - Não se reconhece legítima defesa se não provada agressão injusta por parte da vítima e quando demonstrado que o réu utilizou mais do que os meios necessários para repelir eventual injusta agressão, com total falta de moderação, de forma desproporcional e desarrazoada.  3 - Erro de proibição existe quando o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando, pelas circunstâncias, não lhe era possível ter ou atingir essa consciência (erro invencível, art. 21, § único, do CP).   4 - Sem provas de que a vítima disse ao réu que havia ?retirado? as medidas protetivas e ele, portanto, acreditava que podia se aproximar e manter contato com ela, não se isenta o réu da pena.  5 - Apelação não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
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