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Classe do Processo:
07173883720238070020 - (0717388-37.2023.8.07.0020 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1861862
Data de Julgamento:
13/05/2024
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator(a):
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/05/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO CDC. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL. PASSAGEM AÉREA. COMPRA VIA INTERNET. PAGAMENTO PARCELADO EM 4 VEZES. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. REPETIÇÃO SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1.             No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995, que não é o caso dos autos. Efeito suspensivo indeferido. 2.             O art. 49 do CDC dispõe que o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias, contados da sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, se foi firmado fora do estabelecimento comercial, devendo ser restituídos integralmente os valores pagos. 3.             A restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC pressupõe que a cobrança seja indevida. A resolução do negócio por arrependimento do consumidor mesmo que manifestado no mesmo dia da compra, mas após o lançamento do débito no cartão de crédito não preenche esse requisito e, portanto, desautoriza a devolução dobrada. Sentença reformada nesse ponto. 4.             A dissonância decorrente da manutenção da cobrança de compra cancelada é insuficiente, per se, para configurar o dano moral se as evidências dos autos não indicam repercussões relevantes na vida da autora. ?A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos.(...)? (APC 07205183420198070001, 8ª Turma Cível, Relator Designado: Robson Teixeira de Freitas, publicado no DJE: 7/4/2021). 5.             Precedentes. (Acórdão 1416037, 07310851120218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 2/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (TJ-DF 07160885720208070016 DF 0716088-57.2020.8.07.0016, Relator: GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA, Data de Julgamento: 29/01/2021, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 6.             Assim, merece prestígio a sentença proferida que determinou a devolução simples do valor pago e afastou os danos morais. 7.             Recurso conhecido e desprovido. Relatório em separado. 8.             Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. MAIORIA, VENCIDO O 2º VOGAL
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Inteiro Teor:
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