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Classe do Processo:
07311775720238070003 - (0731177-57.2023.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1859109
Data de Julgamento:
07/05/2024
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/05/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO. GRAVAME. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CPC, ARTIGO 321, § ÚNICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Embora o Decreto-Lei nº 911/1969 (art. 3º) não exija a apresentação do CRLV do veículo para a propositura da ação de busca e apreensão, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do gravame no DETRAN (CC, art. 1361, § 1º c/c CTB, art. 129-B). 2. O processo é concebido como instrumento da jurisdição. Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a extinção do feito é medida que se impõe, não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 3. O princípio da cooperação não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (CPC, arts. 5º e 6º). Se violado pelo autor, é cabível a extinção do processo. 4. O descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 321, § único, e 485, I). 5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime
Jurisprudência em Temas:
Descumprimento de determinação judicial para emendar a inicial ─ CPC/2015
Busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente ? necessidade de registro do gravame no Detran
Registro de gravame no DETRAN ─ desnecessidade para o ajuizamento da ação de busca e apreensão
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO. GRAVAME. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CPC, ARTIGO 321, § ÚNICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Embora o Decreto-Lei nº 911/1969 (art. 3º) não exija a apresentação do CRLV do veículo para a propositura da ação de busca e apreensão, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do gravame no DETRAN (CC, art. 1361, § 1º c/c CTB, art. 129-B). 2. O processo é concebido como instrumento da jurisdição. Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a extinção do feito é medida que se impõe, não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 3. O princípio da cooperação não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (CPC, arts. 5º e 6º). Se violado pelo autor, é cabível a extinção do processo. 4. O descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 321, § único, e 485, I). 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1859109, 07311775720238070003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no PJe: 16/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO. GRAVAME. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CPC, ARTIGO 321, § ÚNICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Embora o Decreto-Lei nº 911/1969 (art. 3º) não exija a apresentação do CRLV do veículo para a propositura da ação de busca e apreensão, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do gravame no DETRAN (CC, art. 1361, § 1º c/c CTB, art. 129-B). 2. O processo é concebido como instrumento da jurisdição. Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a extinção do feito é medida que se impõe, não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 3. O princípio da cooperação não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (CPC, arts. 5º e 6º). Se violado pelo autor, é cabível a extinção do processo. 4. O descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 321, § único, e 485, I). 5. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1859109
, 07311775720238070003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no PJe: 16/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. REGISTRO. GRAVAME. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CPC, ARTIGO 321, § ÚNICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Embora o Decreto-Lei nº 911/1969 (art. 3º) não exija a apresentação do CRLV do veículo para a propositura da ação de busca e apreensão, a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do gravame no DETRAN (CC, art. 1361, § 1º c/c CTB, art. 129-B). 2. O processo é concebido como instrumento da jurisdição. Dessa forma, quando a parte exercita o direito de ação de maneira precária, impedindo que a relação processual se constitua e se desenvolva validamente, a extinção do feito é medida que se impõe, não podendo esse ato ser considerado uma transgressão ao fim social da norma ou aos princípios que informam o processo civil. 3. O princípio da cooperação não vincula apenas o juízo, mas também as partes e todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo (CPC, arts. 5º e 6º). Se violado pelo autor, é cabível a extinção do processo. 4. O descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 321, § único, e 485, I). 5. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1859109, 07311775720238070003, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no PJe: 16/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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