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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07081292420238070018 - (0708129-24.2023.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1855050
Data de Julgamento:
30/04/2024
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 08/05/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. COLISÃO NA GRADE DE ESTABELECIMENTO SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA. RESULTADO. EXISTÊNCIA. 1. A seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada e, por isso, possui o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (CC, art. 786). 2. O art. 37, § 6º da Constituição Federal define a regra geral da responsabilidade civil do Estado - objetiva -, fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados a lesão e o nexo de causalidade entre esta e o ato praticado, dispensando-se a prova da existência de culpa. 2. A "teoria do risco integral" não foi adotada pela Constituição Federal para a imputação de responsabilidade civil ao Estado. A responsabilidade civil do Estado, no contexto constitucional atual, é regida pela "teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral." Precedente do STF: RE 841526. 3. A responsabilidade civil objetiva exige a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o evento danoso. O ato de terceiro de forma isolada não gera o resultado, tanto o é que os demais veículos envolvidos na perseguição policial não causaram danos materiais ao estabelecimento segurado. Como não houve rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do policial motorista da viatura e o resultado, há o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
Recurso conhecido e não provido. Unânime
Jurisprudência em Temas:
Responsabilidade civil do Estado nas condutas omissiva e comissiva
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. COLISÃO NA GRADE DE ESTABELECIMENTO SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA. RESULTADO. EXISTÊNCIA. 1. A seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada e, por isso, possui o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (CC, art. 786). 2. O art. 37, § 6º da Constituição Federal define a regra geral da responsabilidade civil do Estado - objetiva -, fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados a lesão e o nexo de causalidade entre esta e o ato praticado, dispensando-se a prova da existência de culpa. 2. A "teoria do risco integral" não foi adotada pela Constituição Federal para a imputação de responsabilidade civil ao Estado. A responsabilidade civil do Estado, no contexto constitucional atual, é regida pela "teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral." Precedente do STF: RE 841526. 3. A responsabilidade civil objetiva exige a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o evento danoso. O ato de terceiro de forma isolada não gera o resultado, tanto o é que os demais veículos envolvidos na perseguição policial não causaram danos materiais ao estabelecimento segurado. Como não houve rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do policial motorista da viatura e o resultado, há o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1855050, 07081292420238070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. COLISÃO NA GRADE DE ESTABELECIMENTO SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA. RESULTADO. EXISTÊNCIA. 1. A seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada e, por isso, possui o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (CC, art. 786). 2. O art. 37, § 6º da Constituição Federal define a regra geral da responsabilidade civil do Estado - objetiva -, fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados a lesão e o nexo de causalidade entre esta e o ato praticado, dispensando-se a prova da existência de culpa. 2. A "teoria do risco integral" não foi adotada pela Constituição Federal para a imputação de responsabilidade civil ao Estado. A responsabilidade civil do Estado, no contexto constitucional atual, é regida pela "teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral." Precedente do STF: RE 841526. 3. A responsabilidade civil objetiva exige a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o evento danoso. O ato de terceiro de forma isolada não gera o resultado, tanto o é que os demais veículos envolvidos na perseguição policial não causaram danos materiais ao estabelecimento segurado. Como não houve rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do policial motorista da viatura e o resultado, há o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e não provido.
(
Acórdão 1855050
, 07081292420238070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. PERSEGUIÇÃO POLICIAL. COLISÃO NA GRADE DE ESTABELECIMENTO SEGURADO. NEXO DE CAUSALIDADE. CONDUTA. RESULTADO. EXISTÊNCIA. 1. A seguradora sub-roga-se nos direitos dos seus segurados ao indenizá-los pelos danos cobertos pela apólice contratada e, por isso, possui o direito de regresso contra o efetivo causador do prejuízo (CC, art. 786). 2. O art. 37, § 6º da Constituição Federal define a regra geral da responsabilidade civil do Estado - objetiva -, fundada na teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública deve indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovados a lesão e o nexo de causalidade entre esta e o ato praticado, dispensando-se a prova da existência de culpa. 2. A "teoria do risco integral" não foi adotada pela Constituição Federal para a imputação de responsabilidade civil ao Estado. A responsabilidade civil do Estado, no contexto constitucional atual, é regida pela "teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral." Precedente do STF: RE 841526. 3. A responsabilidade civil objetiva exige a comprovação do nexo de causalidade entre a ação ou omissão estatal e o evento danoso. O ato de terceiro de forma isolada não gera o resultado, tanto o é que os demais veículos envolvidos na perseguição policial não causaram danos materiais ao estabelecimento segurado. Como não houve rompimento do nexo de causalidade entre a conduta do policial motorista da viatura e o resultado, há o dever de indenizar. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1855050, 07081292420238070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/4/2024, publicado no PJe: 8/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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