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Classe do Processo:
07055636920228070008 - (0705563-69.2022.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1841680
Data de Julgamento:
04/04/2024
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/04/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVADOS. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COESO. CONFISSÃO QUALIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. NORTEADORA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. I - Mantém-se a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência quando os elementos probatórios demonstram que o réu desobedeceu à ordem da qual tinha plena ciência, que o proibia de manter contato com a ofendida por qualquer meio. II - O dolo no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se caracteriza pela prática da conduta que é proibida ao agente, desde que este tenha ciência inequívoca da decisão judicial, como se verifica na hipótese. III - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em face de cada circunstância judicial desfavorável. IV - Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de detenção para réu reincidente, o regime adequado será o inicial semiaberto, sendo inviável a substituição por restritivas de direitos e tampouco o sursis. V - Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Relevância da palavra da vítima
Valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal - discricionariedade judicial vinculada
Erro de proibição - justificativa inidônea para descumprimento de medida protetiva
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVADOS. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COESO. CONFISSÃO QUALIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. NORTEADORA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. I - Mantém-se a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência quando os elementos probatórios demonstram que o réu desobedeceu à ordem da qual tinha plena ciência, que o proibia de manter contato com a ofendida por qualquer meio. II - O dolo no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se caracteriza pela prática da conduta que é proibida ao agente, desde que este tenha ciência inequívoca da decisão judicial, como se verifica na hipótese. III - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em face de cada circunstância judicial desfavorável. IV - Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de detenção para réu reincidente, o regime adequado será o inicial semiaberto, sendo inviável a substituição por restritivas de direitos e tampouco o sursis. V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1841680, 07055636920228070008, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVADOS. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COESO. CONFISSÃO QUALIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. NORTEADORA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. I - Mantém-se a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência quando os elementos probatórios demonstram que o réu desobedeceu à ordem da qual tinha plena ciência, que o proibia de manter contato com a ofendida por qualquer meio. II - O dolo no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se caracteriza pela prática da conduta que é proibida ao agente, desde que este tenha ciência inequívoca da decisão judicial, como se verifica na hipótese. III - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em face de cada circunstância judicial desfavorável. IV - Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de detenção para réu reincidente, o regime adequado será o inicial semiaberto, sendo inviável a substituição por restritivas de direitos e tampouco o sursis. V - Recurso conhecido e desprovido.
(
Acórdão 1841680
, 07055636920228070008, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ATIPICIDADE. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO CONFIGURADOS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOLO. COMPROVADOS. ACERVO PROBATÓRIO FIRME E COESO. CONFISSÃO QUALIFICADA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. NORTEADORA. REGIME SEMIABERTO. ADEQUADO. I - Mantém-se a condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva de urgência quando os elementos probatórios demonstram que o réu desobedeceu à ordem da qual tinha plena ciência, que o proibia de manter contato com a ofendida por qualquer meio. II - O dolo no crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se caracteriza pela prática da conduta que é proibida ao agente, desde que este tenha ciência inequívoca da decisão judicial, como se verifica na hipótese. III - A jurisprudência tem mantido a pena fixada com a devida fundamentação, entendendo como norteadora a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados no tipo legal, para aumento da pena-base em face de cada circunstância judicial desfavorável. IV - Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos de detenção para réu reincidente, o regime adequado será o inicial semiaberto, sendo inviável a substituição por restritivas de direitos e tampouco o sursis. V - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1841680, 07055636920228070008, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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