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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07500329320238070000 - (0750032-93.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1840516
Data de Julgamento:
26/03/2024
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/04/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRAZO DE VALIDADE. ENCERRAMENTO. REJEIÇÃO. MONITOR EDUCACIONAL. DESISTÊNCIA. NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não formulada pretensão expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido pelo encerramento do prazo de validade do concurso público. 2. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 3. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possui mera expectativa de direito. 4. O STF firmou entendimento no sentido de que somente existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando: a) a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784). 5. Inexiste direito líquido e certo à nomeação da candidata ante a não comprovação da existência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 6. A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas insere-se nos poderes discricionários da Administração Pública (Função Executiva) e não há direito subjetivo à nomeação. Precedentes deste Tribunal. 7. Preliminar rejeitada. Segurança denegada.
Decisão:
Rejeitada a preliminar. Denegada a segurança. Maioria
Jurisprudência em Temas:
Aprovação fora do número de vagas do edital - direito subjetivo à nomeação - situações excepcionais
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRAZO DE VALIDADE. ENCERRAMENTO. REJEIÇÃO. MONITOR EDUCACIONAL. DESISTÊNCIA. NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não formulada pretensão expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido pelo encerramento do prazo de validade do concurso público. 2. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 3. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possui mera expectativa de direito. 4. O STF firmou entendimento no sentido de que somente existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando: a) a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784). 5. Inexiste direito líquido e certo à nomeação da candidata ante a não comprovação da existência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 6. A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas insere-se nos poderes discricionários da Administração Pública (Função Executiva) e não há direito subjetivo à nomeação. Precedentes deste Tribunal. 7. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. (Acórdão 1840516, 07500329320238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRAZO DE VALIDADE. ENCERRAMENTO. REJEIÇÃO. MONITOR EDUCACIONAL. DESISTÊNCIA. NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não formulada pretensão expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido pelo encerramento do prazo de validade do concurso público. 2. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 3. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possui mera expectativa de direito. 4. O STF firmou entendimento no sentido de que somente existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando: a) a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784). 5. Inexiste direito líquido e certo à nomeação da candidata ante a não comprovação da existência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 6. A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas insere-se nos poderes discricionários da Administração Pública (Função Executiva) e não há direito subjetivo à nomeação. Precedentes deste Tribunal. 7. Preliminar rejeitada. Segurança denegada.
(
Acórdão 1840516
, 07500329320238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRAZO DE VALIDADE. ENCERRAMENTO. REJEIÇÃO. MONITOR EDUCACIONAL. DESISTÊNCIA. NOVAS VAGAS. PRETERIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. 1. Não formulada pretensão expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido pelo encerramento do prazo de validade do concurso público. 2. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 3. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no Edital possui mera expectativa de direito. 4. O STF firmou entendimento no sentido de que somente existe direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado em concurso público quando: a) a aprovação do candidato ocorrer dentro do número de vagas do edital; b) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; e c) surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (STF, Plenário, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/12/2015, Tema 784). 5. Inexiste direito líquido e certo à nomeação da candidata ante a não comprovação da existência de preterição arbitrária e imotivada pela Administração. 6. A nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas insere-se nos poderes discricionários da Administração Pública (Função Executiva) e não há direito subjetivo à nomeação. Precedentes deste Tribunal. 7. Preliminar rejeitada. Segurança denegada. (Acórdão 1840516, 07500329320238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, Conselho Especial, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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