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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07117497820228070018 - (0711749-78.2022.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1836880
Data de Julgamento:
02/04/2024
Órgão Julgador:
8ª Turma Cível
Relator(a):
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/04/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. TETRAPLEGIA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS. CRITÉRIO ETÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTITUCIONALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que objetivem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). 2. A Constituição Federal assegura a todos a assistência social para proteger a família, a maternidade, a infância, a velhice, dentre outros (CF, art. 203). 3. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina ser dever do Estado prover política pública para garantir o acolhimento da pessoa com deficiência (art. 39). 4. Demonstrados a ausência de prejuízos; a vulnerabilidade do autor, que convive de forma harmônica com os residentes e não oferece risco a eles (movimenta apenas a cabeça e as mãos com dificuldade); a realização de contrato privado de prestação de serviços, cujas despesas são custeadas pelo próprio autor e por um membro de sua família; a inexistência de ingerência direta do Distrito Federal; a institucionalização há quase cinco anos do autor, que está próximo de completar 60 anos de idade e tem as suas necessidades plenamente atendidas, incluindo as que requerem a intervenção de profissional capacitado; a ausência de prova de que há outra instituição, com vaga, que possa suprir suas condições específicas; as particularidades familiares do autor e o risco sua qualidade de vida e sua saúde, deve ser acolhido o pedido para que o autor, apesar de sua idade, permaneça acolhido em instituição de longa permanência para idosos em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional à saúde. 5. O critério etário mencionado na Resolução nº 502/2021 da ANVISA deve ser analisado com base nos valores contidos nas normas constitucionais, federais e distritais, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito constitucional à saúde. 6. Remessa necessária conhecida e não provida.
Decisão:
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. UNÂNIME
REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. TETRAPLEGIA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS. CRITÉRIO ETÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTITUCIONALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que objetivem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). 2. A Constituição Federal assegura a todos a assistência social para proteger a família, a maternidade, a infância, a velhice, dentre outros (CF, art. 203). 3. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina ser dever do Estado prover política pública para garantir o acolhimento da pessoa com deficiência (art. 39). 4. Demonstrados a ausência de prejuízos; a vulnerabilidade do autor, que convive de forma harmônica com os residentes e não oferece risco a eles (movimenta apenas a cabeça e as mãos com dificuldade); a realização de contrato privado de prestação de serviços, cujas despesas são custeadas pelo próprio autor e por um membro de sua família; a inexistência de ingerência direta do Distrito Federal; a institucionalização há quase cinco anos do autor, que está próximo de completar 60 anos de idade e tem as suas necessidades plenamente atendidas, incluindo as que requerem a intervenção de profissional capacitado; a ausência de prova de que há outra instituição, com vaga, que possa suprir suas condições específicas; as particularidades familiares do autor e o risco sua qualidade de vida e sua saúde, deve ser acolhido o pedido para que o autor, apesar de sua idade, permaneça acolhido em instituição de longa permanência para idosos em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional à saúde. 5. O critério etário mencionado na Resolução nº 502/2021 da ANVISA deve ser analisado com base nos valores contidos nas normas constitucionais, federais e distritais, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito constitucional à saúde. 6. Remessa necessária conhecida e não provida. (Acórdão 1836880, 07117497820228070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no PJe: 7/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. TETRAPLEGIA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS. CRITÉRIO ETÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTITUCIONALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que objetivem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). 2. A Constituição Federal assegura a todos a assistência social para proteger a família, a maternidade, a infância, a velhice, dentre outros (CF, art. 203). 3. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina ser dever do Estado prover política pública para garantir o acolhimento da pessoa com deficiência (art. 39). 4. Demonstrados a ausência de prejuízos; a vulnerabilidade do autor, que convive de forma harmônica com os residentes e não oferece risco a eles (movimenta apenas a cabeça e as mãos com dificuldade); a realização de contrato privado de prestação de serviços, cujas despesas são custeadas pelo próprio autor e por um membro de sua família; a inexistência de ingerência direta do Distrito Federal; a institucionalização há quase cinco anos do autor, que está próximo de completar 60 anos de idade e tem as suas necessidades plenamente atendidas, incluindo as que requerem a intervenção de profissional capacitado; a ausência de prova de que há outra instituição, com vaga, que possa suprir suas condições específicas; as particularidades familiares do autor e o risco sua qualidade de vida e sua saúde, deve ser acolhido o pedido para que o autor, apesar de sua idade, permaneça acolhido em instituição de longa permanência para idosos em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional à saúde. 5. O critério etário mencionado na Resolução nº 502/2021 da ANVISA deve ser analisado com base nos valores contidos nas normas constitucionais, federais e distritais, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito constitucional à saúde. 6. Remessa necessária conhecida e não provida.
(
Acórdão 1836880
, 07117497820228070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no PJe: 7/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. TETRAPLEGIA. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA DE IDOSOS. CRITÉRIO ETÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSTITUCIONALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que objetivem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196). 2. A Constituição Federal assegura a todos a assistência social para proteger a família, a maternidade, a infância, a velhice, dentre outros (CF, art. 203). 3. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) determina ser dever do Estado prover política pública para garantir o acolhimento da pessoa com deficiência (art. 39). 4. Demonstrados a ausência de prejuízos; a vulnerabilidade do autor, que convive de forma harmônica com os residentes e não oferece risco a eles (movimenta apenas a cabeça e as mãos com dificuldade); a realização de contrato privado de prestação de serviços, cujas despesas são custeadas pelo próprio autor e por um membro de sua família; a inexistência de ingerência direta do Distrito Federal; a institucionalização há quase cinco anos do autor, que está próximo de completar 60 anos de idade e tem as suas necessidades plenamente atendidas, incluindo as que requerem a intervenção de profissional capacitado; a ausência de prova de que há outra instituição, com vaga, que possa suprir suas condições específicas; as particularidades familiares do autor e o risco sua qualidade de vida e sua saúde, deve ser acolhido o pedido para que o autor, apesar de sua idade, permaneça acolhido em instituição de longa permanência para idosos em atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito constitucional à saúde. 5. O critério etário mencionado na Resolução nº 502/2021 da ANVISA deve ser analisado com base nos valores contidos nas normas constitucionais, federais e distritais, bem como no princípio da dignidade da pessoa humana e no direito constitucional à saúde. 6. Remessa necessária conhecida e não provida. (Acórdão 1836880, 07117497820228070018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no PJe: 7/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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