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Classe do Processo:
07008739820218070018 - (0700873-98.2021.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1836382
Data de Julgamento:
21/03/2024
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator(a):
LEONOR AGUENA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 03/04/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FORMAÇÃO CADASTRO RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ATIVIDADE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE VAGA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. 1. Candidato aprovado em concurso público de seleção para formação de cadastro reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, ressalvada hipótese de preterição arbitrária e imotivada. Súmula 15 STF. Tema 784 STF. 2. A contratação para execução de atividades excepcionais de natureza temporária, não relacionado às atividades permanentes, por si só, não caracteriza surgimento de vaga nem preterição de concursado. Tema 612 do STF. Precedentes do STJ. 3. Preterição por inobservância da ordem de classificação não comprovada. 4. Apelação não provida.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO, CEB DISTRIBUIÇÃO, CARGO DE AGENTE DE SUPORTE ADMINISTRATIVO, SERVIÇO TERCEIRIZADO, TERCEIRIZAÇÃO, TEMA 161 DO STF, TEMA 725 DO STF, TEMA 784 DO STF.
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