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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07000132920238070018 - (0700013-29.2023.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1834857
Data de Julgamento:
14/03/2024
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA ?C? DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIÇÕES DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DO FISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE ITBI. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos encontra-se disciplinado no art. 156 da Constituição Federal, sendo de competência Municipal e do Distrito Federal nas hipóteses de transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários entre vivos. 2. O art. 150, inciso VI, alínea ?c?, da Constituição Federal estabelece que ?é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;?. 3. A respeito do tema, o c. STF já se manifestou no sentido de que a condição de entidade educacional sem fins lucrativos para fins de imunidade tributária é presumida, cabendo o ônus da prova ao Fisco em sentido contrário. 4. No particular, os elementos de informação demonstram que o impetrante é associação civil com finalidade educacional, sem fins lucrativos, além de possuir certificação de entidade de utilidade pública pelo Ministério da Educação, de modo que milita em seu favor a presunção de que sua renda, bens e serviços são vinculados às suas atividades essenciais. 5. Logo, conclui-se que a entidade preenche os requisitos necessários para o reconhecimento do direito subjetivo de imunidade tributária. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIÇÕES DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DO FISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE ITBI. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos encontra-se disciplinado no art. 156 da Constituição Federal, sendo de competência Municipal e do Distrito Federal nas hipóteses de transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários entre vivos. 2. O art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;". 3. A respeito do tema, o c. STF já se manifestou no sentido de que a condição de entidade educacional sem fins lucrativos para fins de imunidade tributária é presumida, cabendo o ônus da prova ao Fisco em sentido contrário. 4. No particular, os elementos de informação demonstram que o impetrante é associação civil com finalidade educacional, sem fins lucrativos, além de possuir certificação de entidade de utilidade pública pelo Ministério da Educação, de modo que milita em seu favor a presunção de que sua renda, bens e serviços são vinculados às suas atividades essenciais. 5. Logo, conclui-se que a entidade preenche os requisitos necessários para o reconhecimento do direito subjetivo de imunidade tributária. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Acórdão 1834857, 07000132920238070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIÇÕES DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DO FISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE ITBI. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos encontra-se disciplinado no art. 156 da Constituição Federal, sendo de competência Municipal e do Distrito Federal nas hipóteses de transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários entre vivos. 2. O art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;". 3. A respeito do tema, o c. STF já se manifestou no sentido de que a condição de entidade educacional sem fins lucrativos para fins de imunidade tributária é presumida, cabendo o ônus da prova ao Fisco em sentido contrário. 4. No particular, os elementos de informação demonstram que o impetrante é associação civil com finalidade educacional, sem fins lucrativos, além de possuir certificação de entidade de utilidade pública pelo Ministério da Educação, de modo que milita em seu favor a presunção de que sua renda, bens e serviços são vinculados às suas atividades essenciais. 5. Logo, conclui-se que a entidade preenche os requisitos necessários para o reconhecimento do direito subjetivo de imunidade tributária. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.
(
Acórdão 1834857
, 07000132920238070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA "C" DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIÇÕES DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DO FISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE ITBI. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos encontra-se disciplinado no art. 156 da Constituição Federal, sendo de competência Municipal e do Distrito Federal nas hipóteses de transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários entre vivos. 2. O art. 150, inciso VI, alínea "c", da Constituição Federal estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;". 3. A respeito do tema, o c. STF já se manifestou no sentido de que a condição de entidade educacional sem fins lucrativos para fins de imunidade tributária é presumida, cabendo o ônus da prova ao Fisco em sentido contrário. 4. No particular, os elementos de informação demonstram que o impetrante é associação civil com finalidade educacional, sem fins lucrativos, além de possuir certificação de entidade de utilidade pública pelo Ministério da Educação, de modo que milita em seu favor a presunção de que sua renda, bens e serviços são vinculados às suas atividades essenciais. 5. Logo, conclui-se que a entidade preenche os requisitos necessários para o reconhecimento do direito subjetivo de imunidade tributária. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida. (Acórdão 1834857, 07000132920238070018, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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