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Classe do Processo:
07000132920238070018 - (0700013-29.2023.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1834857
Data de Julgamento:
14/03/2024
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 04/04/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA ?C? DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSTITUIÇÕES DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DA PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO DO FISCO.  NÃO COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO DE ITBI. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA.   1. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos encontra-se disciplinado no art. 156 da Constituição Federal, sendo de competência Municipal e do Distrito Federal nas hipóteses de transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários entre vivos.  2. O art. 150, inciso VI, alínea ?c?, da Constituição Federal estabelece que ?é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;?.   3. A respeito do tema, o c. STF já se manifestou no sentido de que a condição de entidade educacional sem fins lucrativos para fins de imunidade tributária é presumida, cabendo o ônus da prova ao Fisco em sentido contrário.   4. No particular, os elementos de informação demonstram que o impetrante é associação civil com finalidade educacional, sem fins lucrativos, além de possuir certificação de entidade de utilidade pública pelo Ministério da Educação, de modo que milita em seu favor a presunção de que sua renda, bens e serviços são vinculados às suas atividades essenciais.   5. Logo, conclui-se que a entidade preenche os requisitos necessários para o reconhecimento do direito subjetivo de imunidade tributária.   6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida.   
Decisão:
CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO E NEGAR-LHES PROVIMENTO, UNÂNIME
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