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Classe do Processo:
07004602020238070017 - (0700460-20.2023.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1833728
Data de Julgamento:
13/03/2024
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
RENATO SCUSSEL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 03/04/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PRISÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LIV que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. No inciso LXV busca assegurar que a prisão ilegal seja imediatamente relaxada pela autoridade policial. No inciso LXXV que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. A própria Carta Magna deu abertura para situações nas quais o Estado será obrigado a indenizar aquele que sofreu com o erro estatal. 2. A prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva por decisão judicial fundamentada e o relaxamento posterior, por si sós, não autorizam o reconhecimento do dever estatal em compensar o cidadão por alegado dano moral. 3. Basta que haja fundada suspeita quanto aos autores de crime para que seja realizada a prisão cautelar, exatamente o que ocorreu no caso dos autos, em que os réus, dentre os quais se encontra o apelante, estavam próximos do endereço em que possivelmente se encontravam os autores do crime. Se tal cenário, todavia, não se confirmar posteriormente, ensejando o arquivamento do inquérito, relaxamento da prisão ou a absolvição do réu, não necessariamente estará afastada a legalidade daquela prisão. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNANIME.
Jurisprudência em Temas:
Prisão decorrente de erro judiciário
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PRISÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LIV que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. No inciso LXV busca assegurar que a prisão ilegal seja imediatamente relaxada pela autoridade policial. No inciso LXXV que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. A própria Carta Magna deu abertura para situações nas quais o Estado será obrigado a indenizar aquele que sofreu com o erro estatal. 2. A prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva por decisão judicial fundamentada e o relaxamento posterior, por si sós, não autorizam o reconhecimento do dever estatal em compensar o cidadão por alegado dano moral. 3. Basta que haja fundada suspeita quanto aos autores de crime para que seja realizada a prisão cautelar, exatamente o que ocorreu no caso dos autos, em que os réus, dentre os quais se encontra o apelante, estavam próximos do endereço em que possivelmente se encontravam os autores do crime. Se tal cenário, todavia, não se confirmar posteriormente, ensejando o arquivamento do inquérito, relaxamento da prisão ou a absolvição do réu, não necessariamente estará afastada a legalidade daquela prisão. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1833728, 07004602020238070017, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PRISÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LIV que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. No inciso LXV busca assegurar que a prisão ilegal seja imediatamente relaxada pela autoridade policial. No inciso LXXV que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. A própria Carta Magna deu abertura para situações nas quais o Estado será obrigado a indenizar aquele que sofreu com o erro estatal. 2. A prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva por decisão judicial fundamentada e o relaxamento posterior, por si sós, não autorizam o reconhecimento do dever estatal em compensar o cidadão por alegado dano moral. 3. Basta que haja fundada suspeita quanto aos autores de crime para que seja realizada a prisão cautelar, exatamente o que ocorreu no caso dos autos, em que os réus, dentre os quais se encontra o apelante, estavam próximos do endereço em que possivelmente se encontravam os autores do crime. Se tal cenário, todavia, não se confirmar posteriormente, ensejando o arquivamento do inquérito, relaxamento da prisão ou a absolvição do réu, não necessariamente estará afastada a legalidade daquela prisão. 4. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1833728
, 07004602020238070017, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. PRISÃO ILEGAL. NÃO CONFIGURADA. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso LIV que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. No inciso LXV busca assegurar que a prisão ilegal seja imediatamente relaxada pela autoridade policial. No inciso LXXV que o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença. A própria Carta Magna deu abertura para situações nas quais o Estado será obrigado a indenizar aquele que sofreu com o erro estatal. 2. A prisão em flagrante posteriormente convertida em preventiva por decisão judicial fundamentada e o relaxamento posterior, por si sós, não autorizam o reconhecimento do dever estatal em compensar o cidadão por alegado dano moral. 3. Basta que haja fundada suspeita quanto aos autores de crime para que seja realizada a prisão cautelar, exatamente o que ocorreu no caso dos autos, em que os réus, dentre os quais se encontra o apelante, estavam próximos do endereço em que possivelmente se encontravam os autores do crime. Se tal cenário, todavia, não se confirmar posteriormente, ensejando o arquivamento do inquérito, relaxamento da prisão ou a absolvição do réu, não necessariamente estará afastada a legalidade daquela prisão. 4. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1833728, 07004602020238070017, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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