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Classe do Processo:
07329022420228070001 - (0732902-24.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1824771
Data de Julgamento:
06/03/2024
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 13/03/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO. ZERO QUILÔMETRO. AQUISIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD). ENTREGA. ATRASO EXCESSIVO. FALHA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MONTADORA. CONCESSIONÁRIA. PARTICIPANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. Todos que integram a cadeia de fornecedores de um produto ou serviço têm responsabilidade solidária em caso de fato ou vício do serviço na relação de consumo. 2. O fabricante, o comerciante e todos os que participam da alienação do bem, ainda que na condição de intermediário, são solidariamente responsáveis no sistema de comercialização do automóvel. 3. O atraso excessivo na entrega de automóvel zero quilômetro adaptado para atender às necessidades do consumidor evidencia a falha na prestação do serviço. 4. A necessidade de adaptação do veículo zero quilômetro às necessidades de pessoa com deficiência (PCD) não justifica o atraso excessivo na entrega do automóvel. 5. Apelação desprovida.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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