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Classe do Processo:
07369801620228070016 - (0736980-16.2022.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1824199
Data de Julgamento:
28/02/2024
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/03/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO COMISSIVO. ABORDAGEM POLICIAL.  DANOS MORAIS. I - A responsabilidade do Estado por comissão é na modalidade objetiva e demanda prova apenas da atuação do agente público, do dano suportado e do nexo de causalidade entre os dois, art. 37, §6º, da CF/88. II - O excesso em abordagem policial que acarretou lesão ao autor configura ato ilícito a ensejar a responsabilização do Estado. III - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença IV - Apelação desprovida.  
Decisão:
CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
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Inteiro Teor:
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