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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07404090520238070000 - (0740409-05.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1820053
Data de Julgamento:
20/02/2024
Órgão Julgador:
Conselho Especial
Relator(a):
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 02/03/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO ESCOLAR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRAZO DO CERTAME VENCIDO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO E POSSE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO. I - O prazo decadencial para a propositura de mandado de segurança contra omissão do Administrador Público na nomeação e posse em cargo público se inicia com o vencimento do prazo do certame. Precedentes do eg. STJ. II - A nomeação para cargo público é ato privativo do Governador do Distrito Federal, conforme disciplina do art. 100, inc. XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal não possui legitimidade passiva para o mandado de segurança. III - O candidato aprovado fora do número de vagas disciplinado no concurso possui mera expectativa de direito à nomeação e posse no cargo, o que demanda prova de preterição arbitrária e desmotivada. Tema 784 de repercussão geral do eg. STF. IV - Candidata aprovada fora do número de vagas do edital e muito além do número de vagas previsto para o cadastro de reserva não possui direito líquido e certo na nomeação para o cargo público, uma vez que não demonstrou a existência de preterição arbitrária e desmotivada. V - Segurança denegada.
Decisão:
Segurança denegada por maioria.
Jurisprudência em Temas:
Aprovação fora do número de vagas do edital - direito subjetivo à nomeação - situações excepcionais
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO ESCOLAR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRAZO DO CERTAME VENCIDO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO E POSSE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO. I - O prazo decadencial para a propositura de mandado de segurança contra omissão do Administrador Público na nomeação e posse em cargo público se inicia com o vencimento do prazo do certame. Precedentes do eg. STJ. II - A nomeação para cargo público é ato privativo do Governador do Distrito Federal, conforme disciplina do art. 100, inc. XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal não possui legitimidade passiva para o mandado de segurança. III - O candidato aprovado fora do número de vagas disciplinado no concurso possui mera expectativa de direito à nomeação e posse no cargo, o que demanda prova de preterição arbitrária e desmotivada. Tema 784 de repercussão geral do eg. STF. IV - Candidata aprovada fora do número de vagas do edital e muito além do número de vagas previsto para o cadastro de reserva não possui direito líquido e certo na nomeação para o cargo público, uma vez que não demonstrou a existência de preterição arbitrária e desmotivada. V - Segurança denegada. (Acórdão 1820053, 07404090520238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Conselho Especial, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no PJe: 2/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO ESCOLAR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRAZO DO CERTAME VENCIDO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO E POSSE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO. I - O prazo decadencial para a propositura de mandado de segurança contra omissão do Administrador Público na nomeação e posse em cargo público se inicia com o vencimento do prazo do certame. Precedentes do eg. STJ. II - A nomeação para cargo público é ato privativo do Governador do Distrito Federal, conforme disciplina do art. 100, inc. XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal não possui legitimidade passiva para o mandado de segurança. III - O candidato aprovado fora do número de vagas disciplinado no concurso possui mera expectativa de direito à nomeação e posse no cargo, o que demanda prova de preterição arbitrária e desmotivada. Tema 784 de repercussão geral do eg. STF. IV - Candidata aprovada fora do número de vagas do edital e muito além do número de vagas previsto para o cadastro de reserva não possui direito líquido e certo na nomeação para o cargo público, uma vez que não demonstrou a existência de preterição arbitrária e desmotivada. V - Segurança denegada.
(
Acórdão 1820053
, 07404090520238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Conselho Especial, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no PJe: 2/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO ESCOLAR. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRAZO DO CERTAME VENCIDO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO E POSSE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRETERIÇÃO. I - O prazo decadencial para a propositura de mandado de segurança contra omissão do Administrador Público na nomeação e posse em cargo público se inicia com o vencimento do prazo do certame. Precedentes do eg. STJ. II - A nomeação para cargo público é ato privativo do Governador do Distrito Federal, conforme disciplina do art. 100, inc. XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal. O Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal não possui legitimidade passiva para o mandado de segurança. III - O candidato aprovado fora do número de vagas disciplinado no concurso possui mera expectativa de direito à nomeação e posse no cargo, o que demanda prova de preterição arbitrária e desmotivada. Tema 784 de repercussão geral do eg. STF. IV - Candidata aprovada fora do número de vagas do edital e muito além do número de vagas previsto para o cadastro de reserva não possui direito líquido e certo na nomeação para o cargo público, uma vez que não demonstrou a existência de preterição arbitrária e desmotivada. V - Segurança denegada. (Acórdão 1820053, 07404090520238070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Conselho Especial, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no PJe: 2/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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