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Classe do Processo:
07019451420218070021 - (0701945-14.2021.8.07.0021 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1807323
Data de Julgamento:
25/01/2024
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/02/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE CONSUMO. INCÊNDIO EM VEÍCULO. FATO DO PRODUTO. DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CABIMENTO.   1. Se o magistrado entende que as provas colacionadas aos autos são suficientes para o seu convencimento e solução do litígio, não está obrigado a deferir a produção de todas as provas requeridas pelas partes.   2. Nos termos do art. 12, § 3º, do CDC, cabe ao fabricante, ao produtor, ou ao importador, na hipótese de acidente de consumo, demonstrar: que não colocou o produto no mercado; que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ao consumidor assiste apenas o dever de comprovar que ocorreu um acidente de consumo.  3. O incêndio súbito de veículo seminovo resultando em sua carbonização total e a consequente impossibilidade de utilizá-lo como ferramenta de trabalho, dá ensejo à indenização por danos materiais pelos danos emergentes e lucros cessantes.  4. Apelo não provido.    
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
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