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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07106062020238070018 - (0710606-20.2023.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1806296
Data de Julgamento:
24/01/2024
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator(a):
FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/02/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES LABORAIS E PESSOAIS. EMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. FINS DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIMES DIVERSOS. MÉDICOS RESIDENTES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. A concessão do mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, artigo 5º, LXIX). II. A matéria controvertida devolvida ao Tribunal diz respeito à possibilidade (ou não) de expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aos médicos residentes. III. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto na Lei 8.213/1991, consiste em um documento histórico-laboral, de emissão obrigatória pelo empregador, no qual são descritas as atribuições desempenhadas pelo trabalhador e os agentes nocivos aos quais esteve exposto durante o período em que exerceu suas atividades em determinado local. IV. O médico residente, a despeito de não possuir vínculo empregatício, por ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº 6.932/81, faz jus ao recebimento do referido documento para fins de comprovação de tempo de serviço prestado em condições especiais e averbação do tempo contribuído em regimes diversos. V. A negativa da Administração Pública em fornecer informações e certidões laborais e pessoais viola o disposto no artigo 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, bem como no artigo 7º, II, da Lei 12.527/2011. VI. Concedida a segurança. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
Decisão:
CONHECIDOS. DESPROVIDOS. UNÂNIME.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES LABORAIS E PESSOAIS. EMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. FINS DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIMES DIVERSOS. MÉDICOS RESIDENTES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. A concessão do mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, artigo 5º, LXIX). II. A matéria controvertida devolvida ao Tribunal diz respeito à possibilidade (ou não) de expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aos médicos residentes. III. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto na Lei 8.213/1991, consiste em um documento histórico-laboral, de emissão obrigatória pelo empregador, no qual são descritas as atribuições desempenhadas pelo trabalhador e os agentes nocivos aos quais esteve exposto durante o período em que exerceu suas atividades em determinado local. IV. O médico residente, a despeito de não possuir vínculo empregatício, por ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº 6.932/81, faz jus ao recebimento do referido documento para fins de comprovação de tempo de serviço prestado em condições especiais e averbação do tempo contribuído em regimes diversos. V. A negativa da Administração Pública em fornecer informações e certidões laborais e pessoais viola o disposto no artigo 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, bem como no artigo 7º, II, da Lei 12.527/2011. VI. Concedida a segurança. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1806296, 07106062020238070018, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES LABORAIS E PESSOAIS. EMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. FINS DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIMES DIVERSOS. MÉDICOS RESIDENTES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. A concessão do mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, artigo 5º, LXIX). II. A matéria controvertida devolvida ao Tribunal diz respeito à possibilidade (ou não) de expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aos médicos residentes. III. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto na Lei 8.213/1991, consiste em um documento histórico-laboral, de emissão obrigatória pelo empregador, no qual são descritas as atribuições desempenhadas pelo trabalhador e os agentes nocivos aos quais esteve exposto durante o período em que exerceu suas atividades em determinado local. IV. O médico residente, a despeito de não possuir vínculo empregatício, por ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº 6.932/81, faz jus ao recebimento do referido documento para fins de comprovação de tempo de serviço prestado em condições especiais e averbação do tempo contribuído em regimes diversos. V. A negativa da Administração Pública em fornecer informações e certidões laborais e pessoais viola o disposto no artigo 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, bem como no artigo 7º, II, da Lei 12.527/2011. VI. Concedida a segurança. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas.
(
Acórdão 1806296
, 07106062020238070018, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFORMAÇÕES LABORAIS E PESSOAIS. EMISSÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. FINS DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIMES DIVERSOS. MÉDICOS RESIDENTES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. A concessão do mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (Constituição Federal, artigo 5º, LXIX). II. A matéria controvertida devolvida ao Tribunal diz respeito à possibilidade (ou não) de expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aos médicos residentes. III. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), previsto na Lei 8.213/1991, consiste em um documento histórico-laboral, de emissão obrigatória pelo empregador, no qual são descritas as atribuições desempenhadas pelo trabalhador e os agentes nocivos aos quais esteve exposto durante o período em que exerceu suas atividades em determinado local. IV. O médico residente, a despeito de não possuir vínculo empregatício, por ser filiado ao Regime Geral de Previdência Social como contribuinte individual, nos termos do artigo 4º, §1º, da Lei nº 6.932/81, faz jus ao recebimento do referido documento para fins de comprovação de tempo de serviço prestado em condições especiais e averbação do tempo contribuído em regimes diversos. V. A negativa da Administração Pública em fornecer informações e certidões laborais e pessoais viola o disposto no artigo 5º, XXXIII e XXXIV, da Constituição Federal, bem como no artigo 7º, II, da Lei 12.527/2011. VI. Concedida a segurança. Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. (Acórdão 1806296, 07106062020238070018, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no PJe: 5/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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