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Classe do Processo:
07019638220238070015 - (0701963-82.2023.8.07.0015 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1800071
Data de Julgamento:
07/12/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 05/01/2024 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO PRECEDENTE. TEMA REPETITIVO N° 862. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Em observância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fatos ou fundamentos novos deduzidos tão somente nesta instância, em razão de se caracterizar inovação recursal. 2. O art. 86, caput, da Lei nº 8.213/1991 determina que o auxílio-acidente será concedido nos casos em que o segurado vier a sofrer redução em sua capacidade laboral em razão de lesões decorrentes de acidente relacionado à atividade habitualmente desenvolvida. 3. No caso, aplica-se a tese fixada por meio do tema nº 862 pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.  
Decisão:
CONHECER PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO, UNANIME
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