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Classe do Processo:
07289616620228070001 - (0728961-66.2022.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1789809
Data de Julgamento:
22/11/2023
Órgão Julgador:
7ª Turma Cível
Relator(a):
FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
  APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. CANABIDIOL. FORA DO ROL DA ANS. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS. 1. Os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para uso domiciliar, ressalvados os quimioterápicos listados pela ANS, o que não é o caso dos medicamentos à base de canabidiol. 2. Excepcionalmente, no entanto, podem ser compelidos a fornecer o tratamento, se demonstrada a sua eficácia, baseada em evidências cientificas e no plano terapêutico prescrito. 3. Evidenciada a situação excepcional, deve-se impor a cobertura do tratamento não incluído no rol de procedimentos obrigatórios. 4. A recusa legítima na cobertura não constitui ato ilícito nem gera dano moral, se não houve agravo na saúde do paciente. Precedentes.   5. Deu-se parcial provimento ao recurso.   
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
RECURSO REPETITIVO, TEMA 990 DO STJ.
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Inteiro Teor:
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