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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07170644020198070003 - (0717064-40.2019.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1781464
Data de Julgamento:
03/11/2023
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator(a):
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 16/11/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. REITERADAS FALTAS INJUSTIFICADAS PARA EXAME GENÉTICO DE DNA. 1 - Preliminar. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Mostra-se desnecessária a produção de prova requerida pelo apelante para resolução da lide, porquanto demonstrado no processo que o apelante postergou reiteradamente o cumprimento do exame de DNA feito pelo juízo de origem, sem justificativa hábil, de forma a prolongar o processo desde 2019, o que prejudica o andamento processual. Preliminar rejeitada. 2 - Exame de DNA. Não realização. É direito do filho havido fora do casamento o reconhecimento da paternidade (art. 27 da Lei n. 8069/1990 e 1.607 do Código Civil), o que foi reconhecido pela sentença impugnada. Ademais, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça "em ação investigatória, a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade?. Não se faz necessária a nova marcação de exame ante a desídia do apelante em realizar o exame de DNA. 3 - Prova da paternidade. Prova indireta. O conjunto dos indícios apresentados no processo atestam que houve relacionamento amoroso na época da concepção da menor. Sentença que se confirma. 4 - Recurso conhecido e desprovido. VE
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Jurisprudência em Temas:
A recusa em realizar o exame de DNA induz a presunção relativa de paternidade?
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. REITERADAS FALTAS INJUSTIFICADAS PARA EXAME GENÉTICO DE DNA. 1 - Preliminar. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Mostra-se desnecessária a produção de prova requerida pelo apelante para resolução da lide, porquanto demonstrado no processo que o apelante postergou reiteradamente o cumprimento do exame de DNA feito pelo juízo de origem, sem justificativa hábil, de forma a prolongar o processo desde 2019, o que prejudica o andamento processual. Preliminar rejeitada. 2 - Exame de DNA. Não realização. É direito do filho havido fora do casamento o reconhecimento da paternidade (art. 27 da Lei n. 8069/1990 e 1.607 do Código Civil), o que foi reconhecido pela sentença impugnada. Ademais, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça "em ação investigatória, a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade". Não se faz necessária a nova marcação de exame ante a desídia do apelante em realizar o exame de DNA. 3 - Prova da paternidade. Prova indireta. O conjunto dos indícios apresentados no processo atestam que houve relacionamento amoroso na época da concepção da menor. Sentença que se confirma. 4 - Recurso conhecido e desprovido. VE (Acórdão 1781464, 07170644020198070003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 16/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. REITERADAS FALTAS INJUSTIFICADAS PARA EXAME GENÉTICO DE DNA. 1 - Preliminar. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Mostra-se desnecessária a produção de prova requerida pelo apelante para resolução da lide, porquanto demonstrado no processo que o apelante postergou reiteradamente o cumprimento do exame de DNA feito pelo juízo de origem, sem justificativa hábil, de forma a prolongar o processo desde 2019, o que prejudica o andamento processual. Preliminar rejeitada. 2 - Exame de DNA. Não realização. É direito do filho havido fora do casamento o reconhecimento da paternidade (art. 27 da Lei n. 8069/1990 e 1.607 do Código Civil), o que foi reconhecido pela sentença impugnada. Ademais, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça "em ação investigatória, a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade". Não se faz necessária a nova marcação de exame ante a desídia do apelante em realizar o exame de DNA. 3 - Prova da paternidade. Prova indireta. O conjunto dos indícios apresentados no processo atestam que houve relacionamento amoroso na época da concepção da menor. Sentença que se confirma. 4 - Recurso conhecido e desprovido. VE
(
Acórdão 1781464
, 07170644020198070003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 16/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. REITERADAS FALTAS INJUSTIFICADAS PARA EXAME GENÉTICO DE DNA. 1 - Preliminar. Nulidade da sentença. Cerceamento de defesa. Na forma do art. 370 do CPC, cabe ao juiz determinar a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. Mostra-se desnecessária a produção de prova requerida pelo apelante para resolução da lide, porquanto demonstrado no processo que o apelante postergou reiteradamente o cumprimento do exame de DNA feito pelo juízo de origem, sem justificativa hábil, de forma a prolongar o processo desde 2019, o que prejudica o andamento processual. Preliminar rejeitada. 2 - Exame de DNA. Não realização. É direito do filho havido fora do casamento o reconhecimento da paternidade (art. 27 da Lei n. 8069/1990 e 1.607 do Código Civil), o que foi reconhecido pela sentença impugnada. Ademais, nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça "em ação investigatória, a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade". Não se faz necessária a nova marcação de exame ante a desídia do apelante em realizar o exame de DNA. 3 - Prova da paternidade. Prova indireta. O conjunto dos indícios apresentados no processo atestam que houve relacionamento amoroso na época da concepção da menor. Sentença que se confirma. 4 - Recurso conhecido e desprovido. VE (Acórdão 1781464, 07170644020198070003, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no PJe: 16/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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