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Classe do Processo:
07109512020228070018 - (0710951-20.2022.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1767519
Data de Julgamento:
11/10/2023
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator(a):
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 08/11/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 195, PARÁGRAFO ÚNICO, CTN. REGULARIZAÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRIONAL. SEGURANÇA DENEGADA.    1. A jurisprudência deste Tribunal tem admitido a compensação do ISS, quando preenchidos os requisitos legais, nos termos do artigo 156, II, do Código Tributário Nacional.   2. No entanto, no presente caso, o apelante deixou de apresentar a documentação necessária para a requisição da compensação, conforme informação fornecida ao contribuinte quando da comunicação de compensação do ISS. 3. A documentação solicitada não é mera formalidade, mas encontra amparo no artigo 195, parágrafo único, do CTN, em razão da atribuição da Fazenda Pública de avaliar a existência e a regularidade dos alegados créditos para subsidiar a pleiteada compensação. 4. O pedido de restituição regular se deu após cinco anos da data da extinção do crédito tributário, de forma que a pretensão está prescrita, nos termos do artigo 168, I, do CTN. 5. Recurso conhecido e não provido.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.
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