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Dados do acórdão
Classe do Processo:
00014745620188070017 - (0001474-56.2018.8.07.0017 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1766976
Data de Julgamento:
04/10/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 13/10/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCURSO MATERIAL. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do acusado quanto ao delito de embriaguez ao volante, se o exame de alcoolemia por etilômetro (teste do bafômetro) atesta a concentração de álcool por litro de ar alveolar em quantidade superior ao limite máximo legalmente permitido, e as declarações do ofendido e dos policiais responsáveis pelo flagrante comprovam a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool 2. Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal culposa, pois comprovado que o acidente ocorreu em razão da imprudência do acusado, que dirigia seu veículo sob a influência de álcool e sem atentar para as condições do trânsito, vindo a atropelar a vítima que trafegava com sua motocicleta na via. 3. A culpabilidade verificada no caso em exame extrapolou a prevista para o crime de embriaguez, considerando que a concentração de álcool no organismo do réu estava em patamar superior ao dobro limite legal, o que denota maior reprovabilidade de sua conduta. 4. Conduzir veículo sob influência de bebida alcóolica e causar acidente de trânsito, justifica o exame desfavorável das circunstâncias do crime. 5. Exclui-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais quando os fundamentos utilizados pelo magistrado para exasperação da pena-base já constituírem tipo penal autônomo pelo que já condenado o réu, por incorrer em bis in idem. 6. Mantém-se a avaliação negativa das consequências do crime quando o apelante colide com o seu veículo em outro automóvel, sob o efeito de álcool, e não ressarce os prejuízos causados. 7. Inviável a aplicação do concurso formal quando evidenciado que o réu agiu mediante condutas diversas e desígnios autônomos, sendo aplicável, assim, a regra do concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal. 8. Segundo a jurisprudência consolidada pelo col. STJ, é viável fixar indenização a título de dano moral, em âmbito penal, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Jurisprudência em Temas:
Circunstâncias judiciais
Responsabilização de motorista embriagado por acidente de trânsito
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCURSO MATERIAL. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do acusado quanto ao delito de embriaguez ao volante, se o exame de alcoolemia por etilômetro (teste do bafômetro) atesta a concentração de álcool por litro de ar alveolar em quantidade superior ao limite máximo legalmente permitido, e as declarações do ofendido e dos policiais responsáveis pelo flagrante comprovam a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool 2. Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal culposa, pois comprovado que o acidente ocorreu em razão da imprudência do acusado, que dirigia seu veículo sob a influência de álcool e sem atentar para as condições do trânsito, vindo a atropelar a vítima que trafegava com sua motocicleta na via. 3. A culpabilidade verificada no caso em exame extrapolou a prevista para o crime de embriaguez, considerando que a concentração de álcool no organismo do réu estava em patamar superior ao dobro limite legal, o que denota maior reprovabilidade de sua conduta. 4. Conduzir veículo sob influência de bebida alcóolica e causar acidente de trânsito, justifica o exame desfavorável das circunstâncias do crime. 5. Exclui-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais quando os fundamentos utilizados pelo magistrado para exasperação da pena-base já constituírem tipo penal autônomo pelo que já condenado o réu, por incorrer em bis in idem. 6. Mantém-se a avaliação negativa das consequências do crime quando o apelante colide com o seu veículo em outro automóvel, sob o efeito de álcool, e não ressarce os prejuízos causados. 7. Inviável a aplicação do concurso formal quando evidenciado que o réu agiu mediante condutas diversas e desígnios autônomos, sendo aplicável, assim, a regra do concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal. 8. Segundo a jurisprudência consolidada pelo col. STJ, é viável fixar indenização a título de dano moral, em âmbito penal, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1766976, 00014745620188070017, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 13/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCURSO MATERIAL. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do acusado quanto ao delito de embriaguez ao volante, se o exame de alcoolemia por etilômetro (teste do bafômetro) atesta a concentração de álcool por litro de ar alveolar em quantidade superior ao limite máximo legalmente permitido, e as declarações do ofendido e dos policiais responsáveis pelo flagrante comprovam a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool 2. Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal culposa, pois comprovado que o acidente ocorreu em razão da imprudência do acusado, que dirigia seu veículo sob a influência de álcool e sem atentar para as condições do trânsito, vindo a atropelar a vítima que trafegava com sua motocicleta na via. 3. A culpabilidade verificada no caso em exame extrapolou a prevista para o crime de embriaguez, considerando que a concentração de álcool no organismo do réu estava em patamar superior ao dobro limite legal, o que denota maior reprovabilidade de sua conduta. 4. Conduzir veículo sob influência de bebida alcóolica e causar acidente de trânsito, justifica o exame desfavorável das circunstâncias do crime. 5. Exclui-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais quando os fundamentos utilizados pelo magistrado para exasperação da pena-base já constituírem tipo penal autônomo pelo que já condenado o réu, por incorrer em bis in idem. 6. Mantém-se a avaliação negativa das consequências do crime quando o apelante colide com o seu veículo em outro automóvel, sob o efeito de álcool, e não ressarce os prejuízos causados. 7. Inviável a aplicação do concurso formal quando evidenciado que o réu agiu mediante condutas diversas e desígnios autônomos, sendo aplicável, assim, a regra do concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal. 8. Segundo a jurisprudência consolidada pelo col. STJ, é viável fixar indenização a título de dano moral, em âmbito penal, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 1766976
, 00014745620188070017, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 13/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. LESÃO CORPORAL CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCURSO MATERIAL. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável a absolvição do acusado quanto ao delito de embriaguez ao volante, se o exame de alcoolemia por etilômetro (teste do bafômetro) atesta a concentração de álcool por litro de ar alveolar em quantidade superior ao limite máximo legalmente permitido, e as declarações do ofendido e dos policiais responsáveis pelo flagrante comprovam a condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela influência de álcool 2. Mantém-se a condenação pelo crime de lesão corporal culposa, pois comprovado que o acidente ocorreu em razão da imprudência do acusado, que dirigia seu veículo sob a influência de álcool e sem atentar para as condições do trânsito, vindo a atropelar a vítima que trafegava com sua motocicleta na via. 3. A culpabilidade verificada no caso em exame extrapolou a prevista para o crime de embriaguez, considerando que a concentração de álcool no organismo do réu estava em patamar superior ao dobro limite legal, o que denota maior reprovabilidade de sua conduta. 4. Conduzir veículo sob influência de bebida alcóolica e causar acidente de trânsito, justifica o exame desfavorável das circunstâncias do crime. 5. Exclui-se a valoração negativa das circunstâncias judiciais quando os fundamentos utilizados pelo magistrado para exasperação da pena-base já constituírem tipo penal autônomo pelo que já condenado o réu, por incorrer em bis in idem. 6. Mantém-se a avaliação negativa das consequências do crime quando o apelante colide com o seu veículo em outro automóvel, sob o efeito de álcool, e não ressarce os prejuízos causados. 7. Inviável a aplicação do concurso formal quando evidenciado que o réu agiu mediante condutas diversas e desígnios autônomos, sendo aplicável, assim, a regra do concurso material nos termos do art. 69 do Código Penal. 8. Segundo a jurisprudência consolidada pelo col. STJ, é viável fixar indenização a título de dano moral, em âmbito penal, contanto que haja pedido expresso do órgão acusatório. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1766976, 00014745620188070017, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 13/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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