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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07183633520228070007 - (0718363-35.2022.8.07.0007 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1756646
Data de Julgamento:
11/09/2023
Órgão Julgador:
Terceira Turma Recursal
Relator(a):
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/09/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO. PREPARO RECOLHIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER O RECURSO. CONSUMIDOR. VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOR DANIFICADO. VICÍO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DESPESAS COM RETÍFICA E PEÇAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser conhecido o recurso inominado interposto tempestivamente e acompanhado das guias de custas judiciais e preparo com os respectivos comprovantes de pagamento. 2. A empresa revendedora de veículo usado responde objetivamente pelo vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC, sendo irrelevante o desconhecimento do defeito. 3. As avarias que exigem retífica no motor do veículo não constituem desgaste natural do produto, cuja expectativa de vida útil é bem superior ao período de uso (menos de 4 anos), atraindo a responsabilidade do vendedor pelo reparo necessário. A alegação de que o veículo foi adquirido para ser usado em transporte de aplicativo não interfere na solução do litígio, considerando que o defeito se manifestou poucos dias após a entrega do bem (ID 47699490). 4. De acordo com o § 1º do art. 18 do CDC, ?não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço?. 5. Se o consumidor levou o veículo à oficina indicada pelo fornecedor, que não consertou o defeito e exigiu prazo prolongado para fazer nova tentativa de reparo, extrapolando o prazo legal de 30 dias desde o surgimento do defeito, ao consumidor é facultada a opção de realizar o reparo e restituir-se do valor gasto. 6. O dano corresponde às despesas necessárias à reposição do bem a condição de uso, que na hipótese foi a retífica do motor e troca de peças no total de R$ 9.024,64 (ID 47699496), cujos custos individuais não foram impugnados pelo recorrente. Ao contrário do alegado no recurso, a recorrida não trocou o motor, que custaria mais de R$18.000,00, conforme orçamentos apresentados nos autos. 7. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e desprover o recurso inominado. 8. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
Decisão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
1
Jurisprudência em Temas:
Opções para o consumidor em caso de vício não sanado
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO. PREPARO RECOLHIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER O RECURSO. CONSUMIDOR. VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOR DANIFICADO. VICÍO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DESPESAS COM RETÍFICA E PEÇAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser conhecido o recurso inominado interposto tempestivamente e acompanhado das guias de custas judiciais e preparo com os respectivos comprovantes de pagamento. 2. A empresa revendedora de veículo usado responde objetivamente pelo vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC, sendo irrelevante o desconhecimento do defeito. 3. As avarias que exigem retífica no motor do veículo não constituem desgaste natural do produto, cuja expectativa de vida útil é bem superior ao período de uso (menos de 4 anos), atraindo a responsabilidade do vendedor pelo reparo necessário. A alegação de que o veículo foi adquirido para ser usado em transporte de aplicativo não interfere na solução do litígio, considerando que o defeito se manifestou poucos dias após a entrega do bem (ID 47699490). 4. De acordo com o § 1º do art. 18 do CDC, "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço". 5. Se o consumidor levou o veículo à oficina indicada pelo fornecedor, que não consertou o defeito e exigiu prazo prolongado para fazer nova tentativa de reparo, extrapolando o prazo legal de 30 dias desde o surgimento do defeito, ao consumidor é facultada a opção de realizar o reparo e restituir-se do valor gasto. 6. O dano corresponde às despesas necessárias à reposição do bem a condição de uso, que na hipótese foi a retífica do motor e troca de peças no total de R$ 9.024,64 (ID 47699496), cujos custos individuais não foram impugnados pelo recorrente. Ao contrário do alegado no recurso, a recorrida não trocou o motor, que custaria mais de R$18.000,00, conforme orçamentos apresentados nos autos. 7. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e desprover o recurso inominado. 8. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1756646, 07183633520228070007, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO. PREPARO RECOLHIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER O RECURSO. CONSUMIDOR. VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOR DANIFICADO. VICÍO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DESPESAS COM RETÍFICA E PEÇAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser conhecido o recurso inominado interposto tempestivamente e acompanhado das guias de custas judiciais e preparo com os respectivos comprovantes de pagamento. 2. A empresa revendedora de veículo usado responde objetivamente pelo vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC, sendo irrelevante o desconhecimento do defeito. 3. As avarias que exigem retífica no motor do veículo não constituem desgaste natural do produto, cuja expectativa de vida útil é bem superior ao período de uso (menos de 4 anos), atraindo a responsabilidade do vendedor pelo reparo necessário. A alegação de que o veículo foi adquirido para ser usado em transporte de aplicativo não interfere na solução do litígio, considerando que o defeito se manifestou poucos dias após a entrega do bem (ID 47699490). 4. De acordo com o § 1º do art. 18 do CDC, "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço". 5. Se o consumidor levou o veículo à oficina indicada pelo fornecedor, que não consertou o defeito e exigiu prazo prolongado para fazer nova tentativa de reparo, extrapolando o prazo legal de 30 dias desde o surgimento do defeito, ao consumidor é facultada a opção de realizar o reparo e restituir-se do valor gasto. 6. O dano corresponde às despesas necessárias à reposição do bem a condição de uso, que na hipótese foi a retífica do motor e troca de peças no total de R$ 9.024,64 (ID 47699496), cujos custos individuais não foram impugnados pelo recorrente. Ao contrário do alegado no recurso, a recorrida não trocou o motor, que custaria mais de R$18.000,00, conforme orçamentos apresentados nos autos. 7. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e desprover o recurso inominado. 8. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões.
(
Acórdão 1756646
, 07183633520228070007, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO JULGADO DESERTO. PREPARO RECOLHIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER O RECURSO. CONSUMIDOR. VEÍCULO USADO. VÍCIO DO PRODUTO. MOTOR DANIFICADO. VICÍO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL. DESPESAS COM RETÍFICA E PEÇAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deve ser conhecido o recurso inominado interposto tempestivamente e acompanhado das guias de custas judiciais e preparo com os respectivos comprovantes de pagamento. 2. A empresa revendedora de veículo usado responde objetivamente pelo vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18 do CDC, sendo irrelevante o desconhecimento do defeito. 3. As avarias que exigem retífica no motor do veículo não constituem desgaste natural do produto, cuja expectativa de vida útil é bem superior ao período de uso (menos de 4 anos), atraindo a responsabilidade do vendedor pelo reparo necessário. A alegação de que o veículo foi adquirido para ser usado em transporte de aplicativo não interfere na solução do litígio, considerando que o defeito se manifestou poucos dias após a entrega do bem (ID 47699490). 4. De acordo com o § 1º do art. 18 do CDC, "não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço". 5. Se o consumidor levou o veículo à oficina indicada pelo fornecedor, que não consertou o defeito e exigiu prazo prolongado para fazer nova tentativa de reparo, extrapolando o prazo legal de 30 dias desde o surgimento do defeito, ao consumidor é facultada a opção de realizar o reparo e restituir-se do valor gasto. 6. O dano corresponde às despesas necessárias à reposição do bem a condição de uso, que na hipótese foi a retífica do motor e troca de peças no total de R$ 9.024,64 (ID 47699496), cujos custos individuais não foram impugnados pelo recorrente. Ao contrário do alegado no recurso, a recorrida não trocou o motor, que custaria mais de R$18.000,00, conforme orçamentos apresentados nos autos. 7. Embargos de declaração acolhidos para conhecer e desprover o recurso inominado. 8. Recorrente condenado a pagar as custas processuais. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1756646, 07183633520228070007, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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