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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07012995820218070003 - (0701299-58.2021.8.07.0003 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1744438
Data de Julgamento:
10/08/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
Roberto Freitas Filho
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 25/08/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DO INVESTIGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. PATERNIDADE DECLARADA POR PRESUNÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 301/STJ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. 1.1. Sendo intempestivo o apelo e, por conseguinte, manifestamente inadmissível, incumbe ao Relator não conhecer do recurso. 2. Somente deve ser acolhida a arguição incidental de inconstitucionalidade se a matéria for imprescindível ao julgamento da causa. 3. Nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça "em ação investigatória, a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade?. 4. O conjunto dos indícios apresentados pela parte Autora, somado à recusa injustificada de realização do exame de DNA pelo Requerido, constitui arcabouço probatório suficiente a ensejar a reforma da r. sentença, a fim de reconhecer a procedência dos pleitos deduzidos pelo Autor. 5. Reconhecida a paternidade, impõe-se a fixação dos alimentos requeridos. 6. Apelação da parte Autora não conhecida. Apelação do Ministério Público conhecida e provida. Arguição incidental de inconstitucionalidade rejeitada.
Decisão:
NÃO CONHECER DO RECURSO DO AUTOR, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAIORIA. QUÓRUM COMPLEMENTADO (ART. 942 DO CPC)
Jurisprudência em Temas:
A recusa em realizar o exame de DNA induz a presunção relativa de paternidade?
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DO INVESTIGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. PATERNIDADE DECLARADA POR PRESUNÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 301/STJ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. 1.1. Sendo intempestivo o apelo e, por conseguinte, manifestamente inadmissível, incumbe ao Relator não conhecer do recurso. 2. Somente deve ser acolhida a arguição incidental de inconstitucionalidade se a matéria for imprescindível ao julgamento da causa. 3. Nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça "em ação investigatória, a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade". 4. O conjunto dos indícios apresentados pela parte Autora, somado à recusa injustificada de realização do exame de DNA pelo Requerido, constitui arcabouço probatório suficiente a ensejar a reforma da r. sentença, a fim de reconhecer a procedência dos pleitos deduzidos pelo Autor. 5. Reconhecida a paternidade, impõe-se a fixação dos alimentos requeridos. 6. Apelação da parte Autora não conhecida. Apelação do Ministério Público conhecida e provida. Arguição incidental de inconstitucionalidade rejeitada. (Acórdão 1744438, 07012995820218070003, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DO INVESTIGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. PATERNIDADE DECLARADA POR PRESUNÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 301/STJ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. 1.1. Sendo intempestivo o apelo e, por conseguinte, manifestamente inadmissível, incumbe ao Relator não conhecer do recurso. 2. Somente deve ser acolhida a arguição incidental de inconstitucionalidade se a matéria for imprescindível ao julgamento da causa. 3. Nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça "em ação investigatória, a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade". 4. O conjunto dos indícios apresentados pela parte Autora, somado à recusa injustificada de realização do exame de DNA pelo Requerido, constitui arcabouço probatório suficiente a ensejar a reforma da r. sentença, a fim de reconhecer a procedência dos pleitos deduzidos pelo Autor. 5. Reconhecida a paternidade, impõe-se a fixação dos alimentos requeridos. 6. Apelação da parte Autora não conhecida. Apelação do Ministério Público conhecida e provida. Arguição incidental de inconstitucionalidade rejeitada.
(
Acórdão 1744438
, 07012995820218070003, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DA PARTE AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. RECUSA DO INVESTIGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. PATERNIDADE DECLARADA POR PRESUNÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA 301/STJ. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. 1.1. Sendo intempestivo o apelo e, por conseguinte, manifestamente inadmissível, incumbe ao Relator não conhecer do recurso. 2. Somente deve ser acolhida a arguição incidental de inconstitucionalidade se a matéria for imprescindível ao julgamento da causa. 3. Nos termos da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça "em ação investigatória, a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA induz a presunção juris tantum de paternidade". 4. O conjunto dos indícios apresentados pela parte Autora, somado à recusa injustificada de realização do exame de DNA pelo Requerido, constitui arcabouço probatório suficiente a ensejar a reforma da r. sentença, a fim de reconhecer a procedência dos pleitos deduzidos pelo Autor. 5. Reconhecida a paternidade, impõe-se a fixação dos alimentos requeridos. 6. Apelação da parte Autora não conhecida. Apelação do Ministério Público conhecida e provida. Arguição incidental de inconstitucionalidade rejeitada. (Acórdão 1744438, 07012995820218070003, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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