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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07020732920238070000 - (0702073-29.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1729612
Data de Julgamento:
13/07/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator(a):
MARIA DE LOURDES ABREU
Relator(a) Designado(a):
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISTRATO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE OU COMUNHÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Primeiramente, é preciso analisar a possibilidade de se perseguir a desconsideração da personalidade jurídica apesar da dissolução voluntária da sociedade pelos sócios (distrato social). E nesse particular, a questão não permite dúvidas, na medida em que, para alcançar o patrimônio deles, o credor não prescinde da comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade ou comunhão patrimonial. 2.Ao contrário da primeira impressão a respeito do distrato social, a liquidação societária somente se consuma ou exaure com a apuração dos créditos, débitos e pagamento das dívidas (art. 1.103, IV, CC) e até o limite das cotas sociais integralizadas (inciso V e art. 1.103, IV, CC). Somente depois de aprovadas as contas encerra-se a liquidação (art. 1.109, CC). 3. A dissolução voluntária ou consensual da sociedade não impede o credor de demonstrar que, enquanto viva ou existente, houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial (abuso da personalidade jurídica). 4. No caso específico, considerando que o termo de distrato foi expresso de que o sócio suportaria o pagamento remanescente das dívidas sociais, há presunção de que existiam bens e créditos ao tempo da extinção e que foram partilhados ou entregues ao esse sócio.Caso esse sócio pretendesse demonstrar o contrário ou quantificar o valor integralizado em seu patrimônio pessoal, deveria fazê-lo no bojo do incidente, sob pena de ser reconhecida a confusão patrimonial. O que de fato acabou acontecendo 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, MAIORIA, REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O E. PRIMEIRO VOGAL
Jurisprudência em Temas:
Desconsideração da personalidade jurídica - teoria maior
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISTRATO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE OU COMUNHÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Primeiramente, é preciso analisar a possibilidade de se perseguir a desconsideração da personalidade jurídica apesar da dissolução voluntária da sociedade pelos sócios (distrato social). E nesse particular, a questão não permite dúvidas, na medida em que, para alcançar o patrimônio deles, o credor não prescinde da comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade ou comunhão patrimonial. 2.Ao contrário da primeira impressão a respeito do distrato social, a liquidação societária somente se consuma ou exaure com a apuração dos créditos, débitos e pagamento das dívidas (art. 1.103, IV, CC) e até o limite das cotas sociais integralizadas (inciso V e art. 1.103, IV, CC). Somente depois de aprovadas as contas encerra-se a liquidação (art. 1.109, CC). 3. A dissolução voluntária ou consensual da sociedade não impede o credor de demonstrar que, enquanto viva ou existente, houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial (abuso da personalidade jurídica). 4. No caso específico, considerando que o termo de distrato foi expresso de que o sócio suportaria o pagamento remanescente das dívidas sociais, há presunção de que existiam bens e créditos ao tempo da extinção e que foram partilhados ou entregues ao esse sócio.Caso esse sócio pretendesse demonstrar o contrário ou quantificar o valor integralizado em seu patrimônio pessoal, deveria fazê-lo no bojo do incidente, sob pena de ser reconhecida a confusão patrimonial. O que de fato acabou acontecendo 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1729612, 07020732920238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISTRATO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE OU COMUNHÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Primeiramente, é preciso analisar a possibilidade de se perseguir a desconsideração da personalidade jurídica apesar da dissolução voluntária da sociedade pelos sócios (distrato social). E nesse particular, a questão não permite dúvidas, na medida em que, para alcançar o patrimônio deles, o credor não prescinde da comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade ou comunhão patrimonial. 2.Ao contrário da primeira impressão a respeito do distrato social, a liquidação societária somente se consuma ou exaure com a apuração dos créditos, débitos e pagamento das dívidas (art. 1.103, IV, CC) e até o limite das cotas sociais integralizadas (inciso V e art. 1.103, IV, CC). Somente depois de aprovadas as contas encerra-se a liquidação (art. 1.109, CC). 3. A dissolução voluntária ou consensual da sociedade não impede o credor de demonstrar que, enquanto viva ou existente, houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial (abuso da personalidade jurídica). 4. No caso específico, considerando que o termo de distrato foi expresso de que o sócio suportaria o pagamento remanescente das dívidas sociais, há presunção de que existiam bens e créditos ao tempo da extinção e que foram partilhados ou entregues ao esse sócio.Caso esse sócio pretendesse demonstrar o contrário ou quantificar o valor integralizado em seu patrimônio pessoal, deveria fazê-lo no bojo do incidente, sob pena de ser reconhecida a confusão patrimonial. O que de fato acabou acontecendo 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(
Acórdão 1729612
, 07020732920238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISTRATO SOCIAL. COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DESVIO DE FINALIDADE OU COMUNHÃO PATRIMONIAL. DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Primeiramente, é preciso analisar a possibilidade de se perseguir a desconsideração da personalidade jurídica apesar da dissolução voluntária da sociedade pelos sócios (distrato social). E nesse particular, a questão não permite dúvidas, na medida em que, para alcançar o patrimônio deles, o credor não prescinde da comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica - desvio de finalidade ou comunhão patrimonial. 2.Ao contrário da primeira impressão a respeito do distrato social, a liquidação societária somente se consuma ou exaure com a apuração dos créditos, débitos e pagamento das dívidas (art. 1.103, IV, CC) e até o limite das cotas sociais integralizadas (inciso V e art. 1.103, IV, CC). Somente depois de aprovadas as contas encerra-se a liquidação (art. 1.109, CC). 3. A dissolução voluntária ou consensual da sociedade não impede o credor de demonstrar que, enquanto viva ou existente, houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial (abuso da personalidade jurídica). 4. No caso específico, considerando que o termo de distrato foi expresso de que o sócio suportaria o pagamento remanescente das dívidas sociais, há presunção de que existiam bens e créditos ao tempo da extinção e que foram partilhados ou entregues ao esse sócio.Caso esse sócio pretendesse demonstrar o contrário ou quantificar o valor integralizado em seu patrimônio pessoal, deveria fazê-lo no bojo do incidente, sob pena de ser reconhecida a confusão patrimonial. O que de fato acabou acontecendo 5.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1729612, 07020732920238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator(a) Designado(a):LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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