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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07098116820238070000 - (0709811-68.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
1726093
Data de Julgamento:
06/07/2023
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator(a):
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 20/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO. QUADRO DE SAÚDE. ESTRUTURA FAMILIAR MÍNIMA. DECISÃO REFORMADA. 1. A necessidade de tratamento contínuo, diante de delírios crônicos, não autoriza a internação perpétua do indivíduo, em especial pela necessidade de observância ao art. 5º, XLVII, alínea b, da Constituição Federal, que expressamente veda penas de caráter perpétuo. 2. Embora lamentável a inexistência de políticas públicas no sentido de acolher e prestar o devido auxílio a pessoas portadoras de transtornos mentais, a medida de segurança, como espécie de sanção penal, não pode ser mantida por lapso temporal superior ao limite máximo da pena abstrata culminada ao delito, em especial quando constatado que o tratamento médico já foi capaz de estabilizar o quadro de saúde do paciente e que existe estrutura familiar mínima extramuros. 3. Recurso provido.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO. QUADRO DE SAÚDE. ESTRUTURA FAMILIAR MÍNIMA. DECISÃO REFORMADA. 1. A necessidade de tratamento contínuo, diante de delírios crônicos, não autoriza a internação perpétua do indivíduo, em especial pela necessidade de observância ao art. 5º, XLVII, alínea b, da Constituição Federal, que expressamente veda penas de caráter perpétuo. 2. Embora lamentável a inexistência de políticas públicas no sentido de acolher e prestar o devido auxílio a pessoas portadoras de transtornos mentais, a medida de segurança, como espécie de sanção penal, não pode ser mantida por lapso temporal superior ao limite máximo da pena abstrata culminada ao delito, em especial quando constatado que o tratamento médico já foi capaz de estabilizar o quadro de saúde do paciente e que existe estrutura familiar mínima extramuros. 3. Recurso provido. (Acórdão 1726093, 07098116820238070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 20/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO. QUADRO DE SAÚDE. ESTRUTURA FAMILIAR MÍNIMA. DECISÃO REFORMADA. 1. A necessidade de tratamento contínuo, diante de delírios crônicos, não autoriza a internação perpétua do indivíduo, em especial pela necessidade de observância ao art. 5º, XLVII, alínea b, da Constituição Federal, que expressamente veda penas de caráter perpétuo. 2. Embora lamentável a inexistência de políticas públicas no sentido de acolher e prestar o devido auxílio a pessoas portadoras de transtornos mentais, a medida de segurança, como espécie de sanção penal, não pode ser mantida por lapso temporal superior ao limite máximo da pena abstrata culminada ao delito, em especial quando constatado que o tratamento médico já foi capaz de estabilizar o quadro de saúde do paciente e que existe estrutura familiar mínima extramuros. 3. Recurso provido.
(
Acórdão 1726093
, 07098116820238070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 20/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
AGRAVO EM EXECUÇÃO. MEDIDA DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO. CUMPRIMENTO DO PRAZO ESTIPULADO. QUADRO DE SAÚDE. ESTRUTURA FAMILIAR MÍNIMA. DECISÃO REFORMADA. 1. A necessidade de tratamento contínuo, diante de delírios crônicos, não autoriza a internação perpétua do indivíduo, em especial pela necessidade de observância ao art. 5º, XLVII, alínea b, da Constituição Federal, que expressamente veda penas de caráter perpétuo. 2. Embora lamentável a inexistência de políticas públicas no sentido de acolher e prestar o devido auxílio a pessoas portadoras de transtornos mentais, a medida de segurança, como espécie de sanção penal, não pode ser mantida por lapso temporal superior ao limite máximo da pena abstrata culminada ao delito, em especial quando constatado que o tratamento médico já foi capaz de estabilizar o quadro de saúde do paciente e que existe estrutura familiar mínima extramuros. 3. Recurso provido. (Acórdão 1726093, 07098116820238070000, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 20/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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