APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMENTÁRIOS NEGATIVOS DE EX-FUNCIONÁRIA EM DESFAVOR DA EMPRESA E DO EX-CHEFE. PUBLICAÇÃO NO PERFIL EMPRESARIAL. PLATAFORMA GOOGLE. SUPOSTOS ASSÉDIOS. GRITOS. CLIMA ORGANIZACIONAL RUIM. IMPUTAÇÃO PESSOAL AO APELADO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. DIVULGAÇÃO DAS OFENSAS NA INTERNET. MEIO ILEGÍTIMO. RESOLUÇÃO DE CONFLITOS. AMBIENTE DE TRABALHO. EMPREGO DE OUTROS MEIOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO À HONRA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DIREITOS DA PERSONALIDADE. INTEGRIDADE PSÍQUICA. VIOLAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. A Constituição Federal, em seu art. 220, consagra a ampla liberdade de expressão: "A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição." Também há proteção explícita aos denominados direitos da personalidade, entre os quais o direito à honra, imagem, privacidade e proteção de dados pessoais (CF, art. 5°, inciso X). 2. No plano abstrato, tais direitos se colocam em tensão - iminente conflito. Como não há direitos absolutos, deve-se considerar as circunstâncias do caso e, com recurso à ideia de proporcionalidade, verificar qual direito deve prevalecer. Em síntese, em face de colisão ou tensão entre o direito à honra - ou outro direito da personalidade - e a liberdade de expressão, deve-se, a priori, prestigiar a ampla possibilidade de manifestação. É possível, porém, em situações especiais, a prevalência dos direitos individuais, previstos no art. 5º da Constituição Federal, especialmente nos casos de evidente abuso da liberdade de expressão. 3. Em sede doutrinária, há três posições sobre o conceito do dano moral: 1) dor psíquica; 2) violação a direitos da personalidade; e 3) ofensa à cláusula geral da dignidade da pessoa humana. A posição mais adequada combina as duas primeiras correntes. Dano moral decorre de ofensa a direitos da personalidade. Todavia, entre as espécies já reconhecidas dos direitos da personalidade, está o direito à integridade psíquica (dor) cuja violação pode ocorrer de modo isolado ou cumulado com outros direitos existenciais e/ou materiais. 4. Nem todos direitos da personalidade podem ser atribuídos à pessoa jurídica (art. 52 do Código Civil). Não há que se falar em afetação do estado anímico da pessoa jurídica. Todavia, em que pese divergência doutrinária, é certo que o Superior Tribunal de Justiça segue a orientação de que a pessoa jurídica possui direito ao nome e à honra, entre outros (Súmula 227) 5. O direito à honra refere-se à reputação e conceito que o homem goza perante a sociedade. É aplicável às pessoas jurídicas, em face do disposto no art. 52 do Código Civil e Súmula 227 do STJ. Deve-se ponderar que, embora a plataforma Google permita a livre manifestação de qualquer usuário quanto à recomendação, ou não, de quem divulga seus serviços na internet, não pode ser transformada em veículo de divulgação de ofensas e de violações aos direitos da personalidade, como o nome, a imagem e à honra de terceiros. A rede mundial de computadores não é um espaço isento de responsabilidade civil ou criminal. Por consequência, o desrespeito aos limites razoáveis da liberdade de expressão gera o dever de compensação a título de danos morais. 6. Em análise dos autos, mediante ponderação entre o direito à liberdade de expressão da apelante e o direito à honra do apelado, está caracterizado o abuso do direito de manifestação e de opinião. O comentário negativo não se limitou à atuação ou à gestão da empresa: houve clara intenção de atribuir conteúdo violador do direito à honra objetiva do apelado. Os trechos em que indicam que a apelante sofreu assédio do chefe, contextualizados com o restante do conteúdo, não deixam dúvidas de que a apelante quis atribuir exclusivamente ao apelado as seguintes opiniões: 1) ser a pior empresa onde já trabalhou; 2) clima organizacional péssimo (pesado), pelo fato de que terá de ouvir gritos do ex-chefe em caso de erros; 3) a empresa ser um ambiente ?tóxico?. 7. Não é possível equiparar o seu comentário com os outros comentários negativos à empresa, realizado, possivelmente, por outros ex-empregados, em outras plataformas na internet. Tais comentários caracterizaram críticas aceitáveis, especialmente no que se refere à Presidência da empresa e a forma de tratamento dos funcionários. Foram feitos de forma parcimoniosa, dentro dos limites da liberdade de expressão. Já a forma de manifestação da apelada para mostrar seu descontentamento foi ilegítima. Se houve, de fato, prática de assédio moral, injúria e outras condutas graves por parte do então empregador, apelado, tal fato deveria ser objeto de apuração ou ação judicial, por diversos meios e ações constitucionais e legais. 8. A apelante optou por agir de forma abusiva, mediante publicação de conteúdo ofensivo diretamente ao apelado, de forma atingir sua honra objetiva perante um número indeterminado de usuários da internet. Logo, está devidamente configurado o dano moral na hipótese. Precedentes deste tribunal. 9. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados.