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Dados do acórdão
Classe do Processo:
07377622320228070016 - (0737762-23.2022.8.07.0016 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
1723332
Data de Julgamento:
29/06/2023
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator(a):
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no PJe : 07/07/2023 . Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ementa:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR. AUTOR E VÍTIMA MILITARES DA ATIVA DO CBMDF. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com o artigo 9º, II, ?a?, do Código Penal Militar, configura crime militar aquele praticado por militar em atividade contra outro militar na mesma situação funcional. 1.1. Compete à Auditoria Militar do Distrito Federal processar e julgar militar da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal por desrespeito a superior (CPM, art. 160) praticado contra outro militar também da ativa e da mesma corporação. 2. Adequa-se ao artigo 160 do Código Penal Militar a conduta do bombeiro militar que, em grupo de aplicativo de mensagens do qual são membros instrutores da própria corporação, desrespeita ostensivamente outro militar de posição hierarquicamente superior à sua. 3. Ainda que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito seja possível nos crimes militares, ela está vedada na hipótese de o réu não precisar cumprir a pena em estabelecimento prisional comum. 3.1. No caso concreto, o Apelante poderá cumprir a pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, na própria corporação de que faz parte. Precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 91.709). 4. A suspensão condicional da pena para o crime militar de desrespeito a superior (CPM, art. 160) está expressamente vedada por força do disposto no artigo 88, II, ?a?, do Código Penal Militar. 5. Preliminar de incompetência da Auditoria Militar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
Decisão:
PRELIMINAR REJEITADA. CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR. AUTOR E VÍTIMA MILITARES DA ATIVA DO CBMDF. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com o artigo 9º, II, 'a', do Código Penal Militar, configura crime militar aquele praticado por militar em atividade contra outro militar na mesma situação funcional. 1.1. Compete à Auditoria Militar do Distrito Federal processar e julgar militar da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal por desrespeito a superior (CPM, art. 160) praticado contra outro militar também da ativa e da mesma corporação. 2. Adequa-se ao artigo 160 do Código Penal Militar a conduta do bombeiro militar que, em grupo de aplicativo de mensagens do qual são membros instrutores da própria corporação, desrespeita ostensivamente outro militar de posição hierarquicamente superior à sua. 3. Ainda que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito seja possível nos crimes militares, ela está vedada na hipótese de o réu não precisar cumprir a pena em estabelecimento prisional comum. 3.1. No caso concreto, o Apelante poderá cumprir a pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, na própria corporação de que faz parte. Precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 91.709). 4. A suspensão condicional da pena para o crime militar de desrespeito a superior (CPM, art. 160) está expressamente vedada por força do disposto no artigo 88, II, 'a', do Código Penal Militar. 5. Preliminar de incompetência da Auditoria Militar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1723332, 07377622320228070016, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR. AUTOR E VÍTIMA MILITARES DA ATIVA DO CBMDF. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com o artigo 9º, II, 'a', do Código Penal Militar, configura crime militar aquele praticado por militar em atividade contra outro militar na mesma situação funcional. 1.1. Compete à Auditoria Militar do Distrito Federal processar e julgar militar da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal por desrespeito a superior (CPM, art. 160) praticado contra outro militar também da ativa e da mesma corporação. 2. Adequa-se ao artigo 160 do Código Penal Militar a conduta do bombeiro militar que, em grupo de aplicativo de mensagens do qual são membros instrutores da própria corporação, desrespeita ostensivamente outro militar de posição hierarquicamente superior à sua. 3. Ainda que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito seja possível nos crimes militares, ela está vedada na hipótese de o réu não precisar cumprir a pena em estabelecimento prisional comum. 3.1. No caso concreto, o Apelante poderá cumprir a pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, na própria corporação de que faz parte. Precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 91.709). 4. A suspensão condicional da pena para o crime militar de desrespeito a superior (CPM, art. 160) está expressamente vedada por força do disposto no artigo 88, II, 'a', do Código Penal Militar. 5. Preliminar de incompetência da Auditoria Militar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
(
Acórdão 1723332
, 07377622320228070016, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. DESRESPEITO A SUPERIOR. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA AUDITORIA MILITAR. AUTOR E VÍTIMA MILITARES DA ATIVA DO CBMDF. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em conformidade com o artigo 9º, II, 'a', do Código Penal Militar, configura crime militar aquele praticado por militar em atividade contra outro militar na mesma situação funcional. 1.1. Compete à Auditoria Militar do Distrito Federal processar e julgar militar da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal por desrespeito a superior (CPM, art. 160) praticado contra outro militar também da ativa e da mesma corporação. 2. Adequa-se ao artigo 160 do Código Penal Militar a conduta do bombeiro militar que, em grupo de aplicativo de mensagens do qual são membros instrutores da própria corporação, desrespeita ostensivamente outro militar de posição hierarquicamente superior à sua. 3. Ainda que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito seja possível nos crimes militares, ela está vedada na hipótese de o réu não precisar cumprir a pena em estabelecimento prisional comum. 3.1. No caso concreto, o Apelante poderá cumprir a pena de três meses de detenção, em regime inicial aberto, na própria corporação de que faz parte. Precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 91.709). 4. A suspensão condicional da pena para o crime militar de desrespeito a superior (CPM, art. 160) está expressamente vedada por força do disposto no artigo 88, II, 'a', do Código Penal Militar. 5. Preliminar de incompetência da Auditoria Militar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1723332, 07377622320228070016, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no PJe: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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